TRT1 - 0101955-91.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 11:22
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALVATORE SERQUEIRA RAMUNDO
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 20:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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24/08/2025 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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15/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 16:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/08/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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24/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALVATORE SERQUEIRA RAMUNDO
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24/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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15/07/2025 13:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-24 / null
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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16/06/2025 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 06/06/2025
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 462161d proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: ROBERTO SALVATORE SERQUEIRA RAMUNDO, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA Trata-se de recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado, nos termos da petição do ID. 649d1ec, contra a sentença proferida pela MM.ª 3ª Vara do Trabalho de Macaé, no ID. 71a00b2, da lavra do Juiz do Trabalho Substituto VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na petição inicial no ID. f4078a0.
O reclamado postula, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça para fins de isenção do pagamento das custas e do depósito recursal.
Argumenta que não possui meios para arcar com as custas processuais e o depósito recursal, ao argumento de que encontra-se em crise financeira, conforme demonstram o balanço patrimonial juntado com o recurso.
Diz que não obteve lucro no ano de 2024.
O juízo de origem, através da decisão proferida no ID. 6fb6e3d, deferiu seguimento ao recurso ordinário da parte, com base no art. 99, § 7º, do CPC, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi apresentado em sede recursal, tratando-se de ato de competência do juízo ad quem.
O reclamante apresentou contrarrazões no ID. requerendo que o apelo não seja conhecido, por deserto.
No mérito, requer que ele seja desprovido.
Passo ao exame.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, contudo, o 1º reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC.
Com efeito, o balanço patrimonial juntado ao autos no ID. e0f38c0, por si só, não comprova seu estado de miserabilidade, impondo-se destacar que a parte sequer juntou aos autos declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, bem como extratos de contas bancárias.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao 1º reclamado, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o 1º reclamado para cumprir a determinação acima.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para proferimento do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
28/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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28/05/2025 10:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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27/05/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/05/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101955-91.2024.5.01.0483 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 26/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042700300272300000120139835?instancia=2 -
26/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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