TRT1 - 0100934-89.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 07/08/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 31/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de REMA TIP TOP SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALMIR DA SILVA VALADAO em 25/07/2025
-
14/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
11/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
11/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) REMA TIP TOP SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA
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11/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA VALADAO
-
01/07/2025 15:19
Conhecido o recurso de REMA TIP TOP SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-61 e não provido
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01/07/2025 15:19
Conhecido o recurso de ALMIR DA SILVA VALADAO - CPF: *32.***.*42-65 e provido
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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08/05/2025 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 18:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100934-89.2022.5.01.0050 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 06:40
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d633ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nitidamente protelatórios os embargos. A Ré alega que o juizo não fixou o valor dos honorários na sentença.
Contudo, os honorários foram fixados antes da realização da pericia por decisão e as partes foram intimadas. Inclusive, as partes não se insurgiram contra a fixaçao, e a pericia foi feita pelo valor fixado com a ciência dos litigantes . O juizo condenou a ré na sentença a pagar os honorários (fixados).
Logo, com todas as vênias, não se vislumbra possibilidade de duvida neste particular. Inclusive, a sentença foi liquida e nos cálculos constou de forma inequívoca o valor dos honorários ao perito, exatamente o valor que constou da decisão que fixou os honorários. Logo, muito bem sabe a embargante que nada existe a ser apreciado neste particular, tornando evidente o uso manifestamente protelatório da medida.
No mais, a ré apenas vem discutir analise de prova , e o conteúdo do julgado, o que não comporta discussão pela presente via.
A reforma da sentença somente pode ser perseguida por via própria. Não se vislumbra omissão , obscuridade ou contradição. ISTO POSTO , julgo IMPROCEDENTES os embargos. Intimem-se MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR DA SILVA VALADAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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