TRT1 - 0101373-83.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 08/09/2025
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04/09/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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22/08/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FAINNI NASCIMENTO CRUZ em 07/07/2025
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24/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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23/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) FAINNI NASCIMENTO CRUZ
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23/06/2025 20:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de FAINNI NASCIMENTO CRUZ em 11/06/2025
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09/06/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d90a22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante em face das Reclamadas, para condenar a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; -Intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória; -Verbas rescisórias, compreendendo: Aviso prévio indenizado (33 dias); Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, com 1/3 constitucional; Férias proporcionais (1/12), com 1/3 constitucional; 13º salário proporcional (9/12 avos); - FGTS dos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e agosto de 2024; - Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos; -Entrega das guias do seguro-desemprego no prazo de 5 (cinco) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de eventual indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST.
Confiro à presente sentença força de alvará judicial, autorizando a Reclamante a proceder ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª Reclamada.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Autora, no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação e, quanto às obrigações de fazer, no valor fixo de R$ 250,00.
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 740,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 37.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAINNI NASCIMENTO CRUZ -
28/05/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
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27/05/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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27/05/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) FAINNI NASCIMENTO CRUZ
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27/05/2025 22:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,00
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27/05/2025 22:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FAINNI NASCIMENTO CRUZ
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27/05/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a FAINNI NASCIMENTO CRUZ
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31/03/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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28/03/2025 09:19
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/03/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f0ee1b proferido nos autos.
Notifiquem-se os reclamados para ciência da petição de #id:a01754a.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de março de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
15/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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15/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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17/02/2025 10:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/01/2025 12:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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29/10/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) FAINNI NASCIMENTO CRUZ
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04/09/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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04/09/2024 13:07
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/09/2024 13:04
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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30/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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