TRT1 - 0101544-08.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ
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09/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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09/09/2025 12:09
Iniciada a execução
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09/09/2025 12:09
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/06/2025
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21/05/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Município)
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06/05/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 755513d proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 02/04/2025, ID nº #id:6d5a590, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº f523412. Considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 03 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ -
03/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ
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03/05/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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01/05/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ em 04/04/2025
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02/04/2025 20:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa9c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face do 2º réu.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 254,13 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.706,32 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a primeira ré proceder à entrega das guias do seguro-desemprego após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ
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21/03/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,13
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21/03/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ
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21/03/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ
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21/02/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/02/2025 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 09:05 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/02/2025
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06/02/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ em 17/12/2024
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02/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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28/11/2024 22:42
Expedido(a) notificação a(o) HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ
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28/11/2024 22:42
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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28/11/2024 22:42
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/11/2024 11:32
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:05 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/11/2024 11:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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