TRT1 - 0100404-40.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 12:00
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE ELOI DA SILVA CHAVES em 07/04/2025
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26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e259b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JORGE ELOI DA SILVA CHAVES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A decido: 1. rejeitar as preliminares; 2. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 26/03/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ELOI DA SILVA CHAVES
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24/03/2025 10:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.147,89
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24/03/2025 10:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE ELOI DA SILVA CHAVES
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24/03/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ELOI DA SILVA CHAVES
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16/02/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/02/2025 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2024 19:06
Juntada a petição de Réplica
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05/09/2024 09:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/09/2024 09:03
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de JORGE ELOI DA SILVA CHAVES em 29/08/2024
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22/08/2024 12:52
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/08/2024 12:52
Audiência una por videoconferência cancelada (05/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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19/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ELOI DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/08/2024 22:56
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 22:56
Audiência una por videoconferência cancelada (02/12/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 19:47
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/04/2024
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13/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de JORGE ELOI DA SILVA CHAVES em 12/04/2024
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08/04/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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03/04/2024 19:56
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/04/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ELOI DA SILVA CHAVES
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03/04/2024 08:41
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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