TRT1 - 0100706-78.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
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29/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025
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28/08/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
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04/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025
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30/07/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
-
14/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 08:32
Iniciada a liquidação
-
14/07/2025 08:32
Transitado em julgado em 02/07/2025
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11/07/2025 08:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/05/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/05/2025
-
07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/04/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 20:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIANE CARDOSO LIMA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/04/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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20/03/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5c11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por ELIANE CARDOSO LIMA em face de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da primeira reclamada em 03/07/2022 e julgar parcialmente procedentes as pretensões para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) retificação da baixa na CTPS da reclamante com a data de 03/07/2022; b) saldo do salário de maio de 2022 (25 dias); c) aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); d) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2021/2022 (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) gratificação natalina proporcional de 2022 (06/12); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90) incidentes sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT sobre verbas estritamente rescisórias, quais sejam saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e multa de 40%.
Após o trânsito em julgado, a primeira ré será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante (03/07/2022), bem como entregar as guias necessárias à habilitação da parte autora no seguro desemprego e saque do FGTS.
Em caso de omissão quanto à retificação da baixa na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a primeira reclamada não entregue as referidas guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a primeira ré, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedentes as demais pretensões, inclusive o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A primeira ré deverá, comprovar nos autos, no prazo legal, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário e gratificações natalinas), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), incidentes sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
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08/03/2025 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/03/2025 18:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIANE CARDOSO LIMA
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08/03/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE CARDOSO LIMA
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31/01/2025 14:36
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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17/12/2024 14:31
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 10:23
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/08/2024
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09/08/2024 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024
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31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELIANE CARDOSO LIMA em 30/07/2024
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30/07/2024 10:37
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIANE CARDOSO LIMA em 29/07/2024
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23/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
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22/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/07/2024 11:39
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2024 11:39
Audiência una por videoconferência cancelada (19/08/2024 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2024 13:05
Expedido(a) ofício a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
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03/07/2024 10:09
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/07/2024
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27/06/2024 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de ELIANE CARDOSO LIMA em 18/06/2024
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08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
07/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
-
07/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/06/2024 13:14
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2024 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/05/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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