TRT1 - 0100706-78.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
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05/07/2025 12:03
Proferida decisão
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04/07/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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23/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b472b proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: ELIANE CARDOSO LIMA RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: ELIANE CARDOSO LIMA como recorrente e ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como recorridos.
Inconformada com a sentença proferida pela I. , da MM. 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que julgou procedentes em partes seus pedidos formulados em face de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS , a reclamante interpôs o recurso ordinário de id 6536386.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Manifestação do MPT nos termos de id 168f098.
O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III). É o relatório.
O recurso ordinário (ID 6536386) foi subscrito pela Dra. DALILA PINHEIRO DE SOUSA, OAB/RJ 187148 , sem procuração nos presentes autos.
Por constatada a irregularidade de representação, foi determinada ao recorrente a juntada da referida procuração, nos termos do despacho de id 1518e14.
Embora intimada a parte recorrente por intermédio da advogada signatária do apelo, restou transcorrido in albis o prazo assinado, conforme certificado (ID 05f43eb) Ante o exposto, não conheço do recurso, por força do inciso I do §2º do artigo 76 do CPC.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intime-se .
Transitado em julgado, remetam-se à secretaria da turma para devolução ao juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE CARDOSO LIMA -
16/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
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16/06/2025 10:44
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ELIANE CARDOSO LIMA
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09/06/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIANE CARDOSO LIMA em 06/06/2025
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29/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1518e14 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: ELIANE CARDOSO LIMA RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Ato continuo, ao autor para juntar procuração que outorgue os devidos poderes de representação ao patrono subscritor de seu recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE CARDOSO LIMA -
28/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE CARDOSO LIMA
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28/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:34
Determinada a requisição de informações
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28/05/2025 11:34
Convertido o julgamento em diligência
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27/05/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100706-78.2024.5.01.0201 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5c11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por ELIANE CARDOSO LIMA em face de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da primeira reclamada em 03/07/2022 e julgar parcialmente procedentes as pretensões para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) retificação da baixa na CTPS da reclamante com a data de 03/07/2022; b) saldo do salário de maio de 2022 (25 dias); c) aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); d) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2021/2022 (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) gratificação natalina proporcional de 2022 (06/12); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90) incidentes sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT sobre verbas estritamente rescisórias, quais sejam saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e multa de 40%.
Após o trânsito em julgado, a primeira ré será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante (03/07/2022), bem como entregar as guias necessárias à habilitação da parte autora no seguro desemprego e saque do FGTS.
Em caso de omissão quanto à retificação da baixa na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a primeira reclamada não entregue as referidas guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a primeira ré, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedentes as demais pretensões, inclusive o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A primeira ré deverá, comprovar nos autos, no prazo legal, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário e gratificações natalinas), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), incidentes sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE CARDOSO LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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