TRT1 - 0100945-53.2022.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:27
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 09:27
Registrada a exclusão de dados de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP no BNDT
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21/05/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/05/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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20/05/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9daa95a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor a apresentar, em 10 dias, os cálculos de atualização que entende devidos, sob pena de extinção.
Vindo, intime-se a reclamada a se manifestar, por igual prazo.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO -
05/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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05/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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05/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f46c8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Tendo em vista a integralização do crédito exequendo, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 2- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO -
24/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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24/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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24/03/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/03/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação (DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL)
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24/02/2025 05:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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11/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025
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24/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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23/01/2025 09:13
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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21/01/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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16/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/01/2025 18:57
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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13/12/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100945-53.2022.5.01.0201 RECLAMANTE: JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO RECLAMADO: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO -
10/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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09/12/2024 14:53
Expedido(a) alvará a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 03/12/2024
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29/11/2024 03:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 03:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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22/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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22/11/2024 14:10
Proferida decisão
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22/11/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/11/2024 11:13
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 16/10/2024
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO em 16/10/2024
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08/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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07/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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07/10/2024 15:04
Proferida decisão
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07/10/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/10/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/09/2024 14:22
Iniciada a execução
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23/09/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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12/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/09/2024 15:30
Registrada a inclusão de dados de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/07/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 16/07/2024
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17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO em 16/07/2024
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25/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 419339a proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n° c0b0a0f, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$52.464,47.COTA PREVIDENCIÁRIA: R$5.050,68HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$5.343,54TOTAL: R$62.858,69Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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24/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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24/06/2024 09:48
Homologada a liquidação
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24/06/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 19/06/2024
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13/06/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/06/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
30/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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30/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/05/2024 17:49
Iniciada a liquidação
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28/05/2024 17:49
Transitado em julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 16:32
Recebidos os autos para prosseguir
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26/09/2023 16:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2023 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2023 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/09/2023 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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11/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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11/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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11/09/2023 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Via S.A sem efeito suspensivo
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11/09/2023 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO sem efeito suspensivo
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06/09/2023 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
22/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
22/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
-
22/08/2023 09:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
-
07/08/2023 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
05/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 20:12
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
26/07/2023 20:12
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
26/07/2023 20:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
-
26/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/07/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de Via S.A em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 25/07/2023
-
17/07/2023 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
12/07/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
12/07/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
-
12/07/2023 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 751,44
-
12/07/2023 09:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
-
12/07/2023 09:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
-
28/06/2023 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/06/2023 11:10
Audiência de instrução realizada (28/06/2023 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/10/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES)
-
29/09/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Juntada atestado)
-
26/09/2022 17:47
Audiência de instrução designada (28/06/2023 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/09/2022 16:34
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2022 13:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/09/2022 14:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/09/2022 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PROCURAÇÃO)
-
22/09/2022 10:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação VIA)
-
22/09/2022 10:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIF PROVAS JUIZO DIG VIA)
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08/09/2022 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2022 10:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO em 29/08/2022
-
24/08/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/08/2022 13:29
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
24/08/2022 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Regularização processual e juízo digital)
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24/08/2022 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
23/08/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2022 11:13
Expedido(a) mandado a(o) VIA S.A
-
23/08/2022 11:13
Expedido(a) mandado a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
19/08/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FELICIO CARVALHO COELHO
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18/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/08/2022 13:27
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2022 13:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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