TRT1 - 0100849-55.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94665ef proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: BRUNO SILVA BRAGA, DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP RECORRIDO: DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, BRUNO SILVA BRAGA Vistos etc, Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por DEX SOLUÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI – EPP e, adesivamente, por BRUNO SILVA BRAGA, em face da r. sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho MAISE LOPES SALIMEN, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Juízo a quo condenou as Rés ao recolhimento de custas processuais no montante de R$ 190,77 (cento e noventa reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre R$ 9.538.69 (nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), valor arbitrado à condenação. A 1ª Reclamada postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que foi ajuizado pedido de recuperação judicial. Analiso. A 1ª Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Ressalta-se, também, que a 1ª Ré nem sequer comprovou o deferimento do pedido de recuperação judicial.
De qualquer modo, o eventual fato de estar em estado recuperacional não se mostraria suficiente para demonstrar sua suposta dificuldade financeira. Nesse cenário, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela 1ª Ré, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa.
Por outro lado, restou comprovado nos autos que a 1ª Ré é empresa de pequeno porte (vide fls. 52 e 171), motivo pelo qual faz jus à redução do valor do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. Sendo assim, intime-se a 1ª Ré, DEX SOLUÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI – EPP , para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e do valor do depósito recursal, pela metade, nos termos do artigo 899, §9º da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SILVA BRAGA - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100849-55.2024.5.01.0205 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300230400000120418053?instancia=2 -
01/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO SILVA BRAGA em 11/04/2025
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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11/04/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BRUNO SILVA BRAGA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e0d309 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1° Réu, em 26/03/2025, ID nº 96033f2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº c7da719.
Depósito recursal e custas não foram recolhidos pelo 1° Réu. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1° Réu. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SILVA BRAGA -
27/03/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA BRAGA
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27/03/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO SILVA BRAGA em 26/03/2025
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26/03/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92cdf22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguição de ilegitimidade de parte alegada. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada Dex Soluções Logísticas LTDA - Eirelli e Companhia Brasileira de Distribuição esta de maneira subsidiária, a pagarem ao reclamante Bruno Silva Braga, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) saldo de salário proporcional a 28 dias do mês de junho de 2024; aviso prévio de 30 dias; a gratificação natalina proporcional a 7/12; férias proporcionais a 9/12, acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa prevista no art.477, § 8º, da CLT; c) recolhimentos de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Custas de R$190,77, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 9.538.69, pelas reclamadas que pagarão, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
A primeira reclamada deverá a baixa do contrato de emprego na CTPS do reclamante, fazendo constar a data do término do contrato em 28/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, consoante OJ 82 da SDI1 do TST.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SILVA BRAGA -
12/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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12/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA BRAGA
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12/03/2025 07:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 190,77
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12/03/2025 07:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO SILVA BRAGA
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12/03/2025 07:24
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO SILVA BRAGA
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22/01/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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20/01/2025 18:34
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 20:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2024 09:30 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de BRUNO SILVA BRAGA em 27/11/2024
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26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 25/11/2024
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26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 25/11/2024
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18/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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17/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA BRAGA
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17/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/11/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/11/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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12/11/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA BRAGA
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12/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/11/2024 18:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2024 09:30 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 18:19
Audiência de instrução cancelada (14/08/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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08/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 02:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/11/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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01/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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01/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/10/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 09:37
Audiência de instrução designada (14/08/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2024 09:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 18:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/10/2024 14:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/10/2024 10:05
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/09/2024
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 27/09/2024
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO SILVA BRAGA em 27/09/2024
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23/09/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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18/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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18/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA BRAGA
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18/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/09/2024 09:19
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 14:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/07/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100849-55.2024.5.01.0205 RECLAMANTE: BRUNO SILVA BRAGA RECLAMADO: DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BRUNO SILVA BRAGAEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA - RITO SUMARÍSSIMO - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 30/09/2024 08:55 horas, na sala de audiências virtual da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A audiência será virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *Acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes.
A sala será aberta na hora da reunião.
A(s) ausência(s) da(s) partes importará na aplicação de pena de confissão ficta; Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas;Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24062811125455800000203897583 .2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão participar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.FELIPE PIERUCCINI RODRIGUES DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO SILVA BRAGA
-
28/06/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
28/06/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
28/06/2024 11:20
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 08:55 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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