TRT1 - 0117000-49.2009.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 19:11
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 19:21
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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02/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
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02/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL sem efeito suspensivo
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02/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NEURIZA CARDOSO BRAGA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/05/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 18:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05528f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT NEURIZA CARDOSO BRAGA opôs embargos de declaração nos autos do processo em que contende com BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com base nas razões elencadas às fls.
Os embargados, intimados, se manifestam às fls.
Protocolizado no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao embargante, pois não foi implementada a obrigação de fazer determinada na coisa julgada, conforme sentença colacionada em id c7f1fd5, que determina a complementação de aposentadoria calculada segundo o regulamento contido no estatuto e no plano de benefícios de 1967 da Previ, mantidas as orientações que lhes sejam mais benéficas de modo que o complemento mensal no início do benefício corresponde a 125% dos últimos 12 proventos gerais para fins de cálculo do valor da complementação de aposentadoria, de acordo com as parcelas deferidas na coisa julgada que possuam natureza jurídica salarial e excluídas as de natureza indenizatória. DISPOSITIVO Isso posto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEURIZA CARDOSO BRAGA -
06/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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06/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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06/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
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06/05/2025 12:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de NEURIZA CARDOSO BRAGA
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06/05/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/05/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/04/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3424e0 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA -
25/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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25/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/03/2025 19:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9863e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As 1ª (BANCO) e 2ª (PREVI) reclamadas oferecem embargos à execução, conforme razões de ID 782a90b ID 4ed8afe.
E o autor impugnação à sentença de liquidação, conforme id. a0f4137.
Juízo garantido conforme guias de ids. 5ebe8c1. É o relatório.
DECIDE-SE. A reclamante apresenta impugnação a sentença de liquidação, com a seguinte alegação: DO ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE REAJUSTES A PARTIR DE 2011 Os reajustes não foram aplicados, pois a partir do ano de 2011, não existe recibo salarial referente aos pagamentos feitos pela Previ.
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO ANUAIS – ARTIGO 58 ESTATUTO O índice observou os mesmos reajustes salariais do benefício pago a Reclamante, devendo ser aplicados aos que recebem a referida complementação. DO REAJUSTE NEGATIVO – SETEMBRO/2008 O reajuste foi aplicado ao benefício pago à Reclamante, logo, devido sobre a diferença de complementação de aposentadoria devida, conforme manifestação do perito.
DA REMUNERAÇÃO - RETROATIVA DO REAJUSTE DE 2022 Conforme verifica-se nos esclarecimentos do perito e na planilha de cálculo, o reajuste foi aplicado, não assistindo razão ao alegado.
DA REMUNERAÇÃO – FÉRIAS – LIMITAÇÃO A 80% Conforme verifica-se foram utilizados os valores efetivamente pagos, conforme determinado pela Coisa Julgada. A 2ª ré apresenta embargos à execução, com a seguinte alegação: INDEVIDA INCORPORAÇÃO PELO PERITO DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS À REMUNERAÇÃO MENSAL – ART. 10, PARÁGRAFO 1º DO REGULAMENTO.
Conforme verifica-se no esclarecimento do perito, não consta qualquer menção na coisa julgada sobre a consideração da gratificação semestral na composição da remuneração mensal que serviu de base.
OS CÁLCULOS PERICIAIS NÃO CONSIDERAM O TETO DE REMUNERAÇÃO – ART. 10, PARÁGRAFO 2º, DO ESTATUTO DE 1967 Novamente a ré alega a não consideração do teto, porém, conforme esclarecimentos, não consta qualquer menção na Coisa Julgada sobre tal procedimento.
As normas do Estatuto 1967, somente foram mencionadas na decisão do V.
Acórdão-TRT da id. 6a897ac, para determinar as contribuições que lhes cabem à segunda ré, para custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas e para excluir da condenação as contribuições previdenciárias.
OS CÁLCULOS PERICIAIS NÃO APLICAM A PROPORCIONALIDADE DO BENEFÍCIO – ART. 50 DO ESTATUTO DE 1967 Conforme verificado nos esclarecimentos, não assiste razão, pois não consta qualquer menção na Coisa Julgada sobre tal procedimento, estando os cálculos de acordo com as decisões.
O PERITO REAJUSTA INDEVIDAMENTE O BENEFÍCIO NA COMPETÊNCIA 12/2010 COM APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTO EM REGULAMENTO 1967 O reajuste foi aplicado ao benefício pago a Reclamante, logo, devido sobre a diferença de complementação de aposentadoria devida, conforme manifestação do perito.
DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A MENOR – PERITO APLICA ALÍQUOTA DE 2% DE CONTRIBUIÇÃO ENQUANTO O REGULAMENTO PREVÊ ALÍQUOTA DE 5% - ART. 10, § 1º, DO ESTATUTO DE 1967 Conforme verifica-se no esclarecimento do perito, informo que percentual devido foi retificado, conforme novos cálculos juntados aos autos.
DO DÉBITO DA PREVI A MAIOR: INOBSERVÂNCIA DE ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI DO MONTANTE E INEXISTÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DO DÉBITO DO BANCO DO BRASIL Verificado a planilha de cálculo, observa-se que a contribuição devida à reclamante foi descontada do principal.
Não havendo qualquer menção na Coisa Julgada em relação a segregação do débito, apontado pela Ré.
DO CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS A coisa julgado não determina o custeio, porém as parcelas devidas e inclusive os encargos sobre as parcelas deferidas, foram apurados nos cálculos, conforme esclarecimentos do perito. A 1ª ré apresenta embargos à execução (id. 782a90b), com a seguinte alegação: DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO Conforme já manifestado pela 2ª ré, novamente é alegado a não consideração do teto, porém, conforme já esclarecido, não consta qualquer menção na Coisa Julgada sobre tal procedimento.
DO REAJUSTE INEXISTENTE EM DEZEMBRO DE 2010 O reajuste foi aplicado ao benefício pago a Reclamante, então, devido o reajuste sobre a diferença de complementação de aposentadoria devida.
Face ao exposto, conheço dos embargos à execução da 2ª ré (PREVI), uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que integram a presente.
E conheço dos embargos à execução da 1ª ré (Banco do Brasil), uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. E conheço da impugnação à sentença de liquidação, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima que integram a presente.
Intimem-se.
Após, à contadoria para homologação dos cálculos retificados pelo perito. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEURIZA CARDOSO BRAGA -
06/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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06/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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06/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
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06/03/2025 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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06/03/2025 16:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NEURIZA CARDOSO BRAGA
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06/03/2025 16:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO DO BRASIL SA
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06/03/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/02/2025 23:49
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/02/2025 22:43
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 04:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 04:55
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 04:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 04:53
Encerrada a conclusão
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01/02/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/01/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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13/12/2024 10:51
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/11/2024 08:30
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/10/2024 16:02
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/09/2024 18:03
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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24/09/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
13/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/09/2024 15:07
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2024 15:02
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/09/2024 18:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
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30/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
03/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
03/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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03/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
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03/08/2024 09:13
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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03/08/2024 09:13
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de BANCO DO BRASIL SA
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03/08/2024 09:13
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de NEURIZA CARDOSO BRAGA
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01/08/2024 20:21
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2024 20:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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01/08/2024 20:21
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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01/08/2024 20:18
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 20:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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01/08/2024 20:14
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/08/2024 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
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24/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2024 20:07
Iniciada a execução
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23/07/2024 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/07/2024 18:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024
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17/07/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f607f31 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo i.perito e prestados os esclarecimentos, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 54fd9d1 .RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 628.976,00Valor Previdência Privada R$ 52.848,47TOTAL DEVIDO R$681.824,47 ATUALIZADO EM 30/06/2024Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
-
25/06/2024 11:30
Homologada a liquidação
-
24/06/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/06/2024 15:03
Encerrada a conclusão
-
17/06/2024 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 29/05/2024
-
20/05/2024 16:28
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
09/05/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
-
19/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/04/2024 14:07
Juntada a petição de Impugnação
-
27/03/2024 18:44
Juntada a petição de Impugnação
-
26/03/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
18/03/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
18/03/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
-
18/03/2024 23:31
Homologada a liquidação
-
18/03/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/11/2023 09:53
Encerrada a conclusão
-
20/11/2023 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/11/2023 19:32
Juntada a petição de Impugnação
-
10/11/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
30/10/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
30/10/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
-
30/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/07/2023 14:54
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 23/06/2023
-
31/05/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
16/05/2023 16:10
Encerrada a conclusão
-
11/05/2023 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
18/04/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
03/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
03/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
-
08/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 07/03/2023
-
21/11/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
19/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 18/11/2022
-
03/11/2022 10:22
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de NEURIZA CARDOSO BRAGA em 15/09/2022
-
02/09/2022 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
31/08/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
31/08/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
-
31/08/2022 18:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
29/08/2022 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/08/2022 10:26
Encerrada a conclusão
-
29/08/2022 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de NEURIZA CARDOSO BRAGA em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
22/08/2022 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Rte reitera pedido de prioridade, requer reconsideração e sucessivamente registra protestos)
-
17/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
15/08/2022 16:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/08/2022 16:56
Expedido(a) intimação a(o) NEURIZA CARDOSO BRAGA
-
15/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/06/2022 18:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos cálculos e impugnação da PREVI e do BB)
-
04/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022
-
24/02/2022 15:33
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
21/01/2022 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
-
18/01/2022 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação PREVI)
-
18/01/2022 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração e substabelecimento)
-
02/12/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
01/12/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/10/2021 14:41
Juntada a petição de Manifestação (requer juntada de cópias e prosseguimento do feito)
-
27/10/2021 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de Subs)
-
14/10/2021 14:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2009
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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