TRT1 - 0100360-87.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 19/09/2025
-
10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100360-87.2025.5.01.0203 RECLAMANTE: NIVALDO FEITOSA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) QUESIA FALCAO DE DUTRA da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 00b1506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos de declaração, prestando os esclarecimentos, que passam a integrar a sentença de Id. 4c9381c, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
05/09/2025 10:43
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
27/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b1506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos de declaração, prestando os esclarecimentos, que passam a integrar a sentença de Id. 4c9381c, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/08/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/08/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO FEITOSA
-
26/08/2025 21:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de NIVALDO FEITOSA
-
16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
-
12/08/2025 15:48
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100360-87.2025.5.01.0203 RECLAMANTE: NIVALDO FEITOSA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) Edital PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) QUESIA FALCAO DE DUTRA da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença de id 4c9381c.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por NIVALDO FEITOSA em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada e julgo procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada, nas seguintes obrigações: 1.
Efetuar o pagamento do salário de janeiro de 2025, saldo de salário (21 dias), aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional de (3/12), férias de 2023/2024 + 1/3, de forma simples, férias proporcionais (05/12) + 1/3; 2. Proceder aos depósitos faltantes de FGTS na conta vinculada do autor, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3.
Realizar a entrega do TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão; 4.
Efetuar o pagamento de diferença salarial; 5.
Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; 6.
Efetuar o pagamento da PLR; 7.
Efetuar o pagamento de Café da Manhã; 8.
Efetuar o pagamento de Vale Alimentação; 9.
Efetuar o pagamento de multa normativa; 10.
Efetuar o pagamento de danos morais de R$2.000,00.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a 1ª ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor do advogado da 2ª reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade.
Fica, desde já, autorizada a dedução de valores quitados sob idêntica rubrica pela empregadora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 60.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCOS FERNANDO PEREIRA FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
08/08/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
08/08/2025 12:18
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
07/08/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9381c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por NIVALDO FEITOSA em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada e julgo procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada, nas seguintes obrigações: 1.
Efetuar o pagamento do salário de janeiro de 2025, saldo de salário (21 dias), aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional de (3/12), férias de 2023/2024 + 1/3, de forma simples, férias proporcionais (05/12) + 1/3; 2. Proceder aos depósitos faltantes de FGTS na conta vinculada do autor, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3.
Realizar a entrega do TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão; 4.
Efetuar o pagamento de diferença salarial; 5.
Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; 6.
Efetuar o pagamento da PLR; 7.
Efetuar o pagamento de Café da Manhã; 8.
Efetuar o pagamento de Vale Alimentação; 9.
Efetuar o pagamento de multa normativa; 10.
Efetuar o pagamento de danos morais de R$2.000,00.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a 1ª ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor do advogado da 2ª reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade.
Fica, desde já, autorizada a dedução de valores quitados sob idêntica rubrica pela empregadora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 60.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDO FEITOSA -
31/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO FEITOSA
-
31/07/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
31/07/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NIVALDO FEITOSA
-
07/07/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
04/07/2025 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/06/2025 10:24
Audiência una realizada (30/06/2025 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/06/2025 23:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/06/2025 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/05/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100360-87.2025.5.01.0203 RECLAMANTE: NIVALDO FEITOSA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) JOAO RENDA LEAL FERNANDES da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da inclusão do processo em PAUTA UNA PRESENCIAL, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados.
Data e hora da audiência: 30/06/2025 10:00 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC.
Havendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, caberá à parte reclamada trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, nos termos do art. 11 Ato nº 88/2011-TRT1 art. 26 Provimento Conjunto 2/2020-TRT1 c/c art. 396 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência serão ouvidas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC. 7- Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
28/05/2025 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2025 08:34
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
28/05/2025 08:34
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
28/05/2025 08:34
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
28/05/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO FEITOSA
-
27/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/05/2025 21:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
21/05/2025 15:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 14:53
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/04/2025
-
05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de NIVALDO FEITOSA em 04/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
31/03/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
31/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO FEITOSA
-
31/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
31/03/2025 10:01
Audiência una designada (30/06/2025 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100360-87.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
26/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO FEITOSA
-
26/03/2025 15:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NIVALDO FEITOSA
-
26/03/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
25/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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