TRT1 - 0100889-34.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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07/04/2025 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANNA ALVES FREITAS sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 04/04/2025
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02/04/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa287e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Diferenças salariais, da admissão até 22/09/2022, conforme gorjetas não adimplidas, com os respectivos reflexos em trezenos, férias+1/3 e depósitos de FGTS; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789, §2º da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA ALVES FREITAS -
20/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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20/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA ALVES FREITAS
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20/03/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/03/2025 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANNA ALVES FREITAS
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20/03/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUANNA ALVES FREITAS
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18/03/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUANNA ALVES FREITAS em 12/03/2025
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12/03/2025 15:07
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafb580 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Mantenho a modalidade da audiência já designada (PRESENCIAL), contudo, diante dos argumentos lançados na manifestação de ID 1f02a61, autorizo a participação, única e exclusivamente da testemunha ADRIANA DIAS C.
PEREIRA, por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes e seus respectivos patronos, bem como as demais testemunhas comparecer à esta unidade judiciária para a audiência de instrução.
Dados para acesso: Link da sala: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09 As demais informações para acesso, caso necessárias, são: reunião (9155078222) e senha da reunião (12VTRJ - LETRAS MAIÚSCULAS).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. -
08/03/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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08/03/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA ALVES FREITAS
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08/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/03/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 19:01
Juntada a petição de Réplica
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04/11/2024 11:35
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 11:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 08:22 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 08:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUANNA ALVES FREITAS em 27/08/2024
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22/08/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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16/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA ALVES FREITAS
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16/08/2024 12:07
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 08:22 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 10:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/08/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/08/2024 10:02
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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16/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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15/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA ALVES FREITAS
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15/08/2024 10:59
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
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15/08/2024 08:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/10/2024 08:52 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 08:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/08/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) LUANNA ALVES FREITAS
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02/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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02/08/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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02/08/2024 13:12
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 08:52 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 10:39
Redistribuído por prevenção por erro material
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01/08/2024 06:08
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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31/07/2024 21:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/07/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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