TRT1 - 0100648-25.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100648-25.2023.5.01.0035 : VANIA MARIA FERNANDES : INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA DESTINATÁRIO(S): VANIA MARIA FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do sobrestamento do feito, e do início do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MARIA FERNANDES -
07/05/2025 12:08
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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07/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANIA MARIA FERNANDES em 05/05/2025
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1078e49 proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA -
09/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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09/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/04/2025 13:32
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 13:32
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA em 08/04/2025
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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03/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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03/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/03/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c353aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100648-25.2023.5.01.0035 Aos 25 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VANIA MARIA FERNANDES (parte autora) e INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL O pleito de entrega/retificação de documentação para fins previdenciários possui natureza declaratória, motivo pelo qual rejeito a prescrição bienal neste particular, na forma do art. 11, § 1º, da CLT.
Neste sentido, a jurisprudência: PRESCRIÇÃO.
EMISSÃO E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
Em virtude de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consignar as condições em que ocorreu o trabalho do reclamante, fazendo-se necessário para fins de prova junto a Previdência Social, o pedido de emissão e de retificação não se sujeita a prazos prescricionais, invocado pela recorrente, incidindo sim o art. 11, § 1º, da CLT.
Nego provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100651-64.2021.5.01.0062, Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho, DEJT: 30/10/2024). FUNASA.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - O pedido de retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) autoral é de natureza declaratória, pelo que não se submete à prescrição, ante o disposto no § 1º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT/RJ - Processo: 0100673-10.2021.5.01.0067, Relator: Desembargador Cesar Marques Carvalho, DEJT: 08/02/2022). DO PPP O réu, por sua vez, apresentou o PPP, bem como PCMSO e LTCAT, sendo que a parte autora impugnou o PPP apresentado. Verifica-se a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: “Considerando que a Reclamada não apresentou nos autos, até o momento, o registro de entrega de EPI descrevendo o modelo, registro de CA, validade e demais informações necessárias para evidenciar a eficácia dos mesmos quanto a atenuação dos efeitos dos agentes insalubres dos ambientes vistoriados. Considerando que a Reclamante laborou durante o período de trabalho em ambiente destinado a cuidados da saúde humana, se colocando em contato permanente com os pacientes, bem como dejetos e objetos destes, não previamente esterilizados, sem a comprovação efetiva da entrega regular de EPI por parte da Reclamada. Concluo pela habilitação do adicional de insalubridade da Reclamante em grau médio (20% do salário mínimo regional), em conformidade com o Anexo 14 (Risco Biológico) da NR-15.” Como o PPP juntado não observou o exposto acima, determino a retificação do PPP para constar a exposição ao agente biológico apontado no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00.
Ressalta-se apenas que esta penalidade só incidirá após o descumprimento da intimação para o cumprimento da referida obrigação após o trânsito em julgado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA De acordo com o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes da situação em questão. Sendo assim, mesmo nos casos de obrigação de não fazer ou de obrigação de fazer, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo no caso de obrigação de fazer.
Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Mesmo nas ações de obrigação de fazer, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. (TRT/RJ - Processo: 0101191-06.2019.5.01.0023, Relatora: Desembargadora Maria Helena Motta, DEJT: 26/01/2021). Assim, de acordo com o art. 791-A, § 2º da CLT, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VANIA MARIA FERNANDES em face do reclamado INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA, para determinar o cumprimento da obrigação determinada nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . De acordo com o art. 791-A, § 2º da CLT, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Tratando-se de mera obrigação de fazer, não há incidência de juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e descontos fiscais. Dispensada a intimação da União. Custas, pelo réu, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA -
25/03/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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25/03/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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25/03/2025 19:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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25/03/2025 19:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VANIA MARIA FERNANDES
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25/03/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA MARIA FERNANDES
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14/02/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/02/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de VANIA MARIA FERNANDES em 25/09/2024
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23/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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20/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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20/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/09/2024 12:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de VANIA MARIA FERNANDES em 11/09/2024
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11/09/2024 20:10
Juntada a petição de Impugnação
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03/09/2024 19:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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30/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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01/08/2024 13:57
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/07/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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20/07/2024 02:20
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 19/07/2024
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09/07/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1763852 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes da data e horário da realização da perícia indicados em id dfce947.Aguarde-se a realização da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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28/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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28/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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28/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 074fdbe proferido nos autos.
O autor postula o reconhecimento de uma situação de fato, pretensão não alcançada pelo instituto da prescrição.Rechaço a alegação da parte reclamada.A perícia se realizará nos termos determinados em audiência.Intimem-se as partes da presente bem como o perito do despacho e id e212c76 com o seguinte teor: "Acolho a estimativa de honorários apresentada, no valor de R$ 2.900,00, que serão pagos na forma do art. 790-B CLT, observando-se os parâmetros fixados no Ato 88/2011.".Aguarde-se a realização da perícia no prazo concedido em audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
-
25/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de VANIA MARIA FERNANDES em 18/06/2024
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11/06/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/06/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
-
08/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
-
08/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/06/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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05/06/2024 12:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de VANIA MARIA FERNANDES em 08/04/2024
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04/04/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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24/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/03/2024 21:49
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2024 09:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 21:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/08/2024 12:15 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 20:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 20:50
Audiência una por videoconferência cancelada (10/06/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 07:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/12/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2023 09:44
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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14/11/2023 15:24
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/11/2023 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) VANIA MARIA FERNANDES
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01/08/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA
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31/07/2023 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/11/2023 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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