TRT1 - 0101127-56.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 08:35
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
21/05/2025 08:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.000,00)
-
21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 20/05/2025
-
15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101127-56.2024.5.01.0205 : WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS : AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
06/05/2025 09:55
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
06/05/2025 09:55
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS
-
28/04/2025 19:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 19:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS sem efeito suspensivo
-
13/04/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
12/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 11/04/2025
-
07/04/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/04/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101127-56.2024.5.01.0205 : WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS : AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença Id 4dabbb9.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de março de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
27/03/2025 13:46
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dabbb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI e com responsabilidade subsidiária de GRUPO CASAS BAHIA S.A. da admissão do autor até 11/06/2022, a pagarem ao reclamante, WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS e, ainda, para declarar o vínculo no período de 16/06/2020 a 27/06/2023 incluindo a projeção do aviso prévio de 36 dias, na função de Ajudante, com salário de R$1.400,00 por mês, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: saldo de salário de 22 dias; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias vencidas em dobro referentes a 2020/2021, acrescida de 1/3; férias integrais vencidas referentes a 2021/2022; 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, referente a 01/12, acrescidas de 1/3, ante a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2020 e 13º salário integral de 2021 e 2022; 13º proporcional no importe de 06/12, nos limites do pedido; depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho ora reconhecido; indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias uteis e de 100% para os domingos laborados, sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.intervalo intrajornada, não usufruído na vigência do contrato de trabalho, pelo período de 30 minutos diários, com acréscimo de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial, sem reflexos.pagamento do “Adicional Mínimo”; "auxílio refeição/alimentação"; do "prêmio assiduidade" e, ainda, “Multa Normativa” nos termos da clausula 47ª equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso salarial do Ajudante de motorista, conforme normas coletivas juntadas no id. 7eab97c e seguintes, devidos durante todo o período laboral, nos termos previstos das Convenções Coletivas.quantidade de passes diários necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, durante o contrato de trabalho, conforme declinado na inicial, podendo o empregador efetuar o desconto de 6% sobre o salário básico do autor. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS do autor do vínculo de emprego com a 1ª ré, no período de 16/06/2020 a 27/06/2023 incluindo a projeção do aviso prévio de 36 dias, na função de Ajudante, com salário de R$1.400,00 por mês, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Na mesma data, deverá a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$150.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS
-
24/03/2025 11:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
24/03/2025 11:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS
-
24/03/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS
-
19/12/2024 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/12/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 10:48
Audiência una realizada (18/12/2024 08:21 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/12/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS
-
17/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
12/12/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 15:20
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
04/12/2024 15:09
Audiência una designada (18/12/2024 08:21 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/12/2024 15:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 13:41
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS em 18/11/2024
-
11/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 09:20
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
07/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/11/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS
-
06/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 17:27
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/11/2024 17:27
Audiência una por videoconferência cancelada (13/11/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/10/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS em 29/10/2024
-
18/10/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
18/10/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS
-
17/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/10/2024 19:03
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/10/2024 19:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/11/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/09/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) WESLEY PIMENTA DE MEDEIROS
-
03/09/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/09/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
27/08/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 19:29
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001236-82.2012.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Orsini de Castro Amarante
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2024 13:09
Processo nº 0001236-82.2012.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Orsini de Castro Amarante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2012 03:00
Processo nº 0100753-02.2019.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2023 10:41
Processo nº 0101000-66.2022.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Claudio Goncalves Roballo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2022 20:47
Processo nº 0101459-18.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Fernando Oliveira Calixto de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 12:45