TRT1 - 0102448-28.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:19
Arquivados os autos definitivamente
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27/06/2025 13:19
Transitado em julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO LOPES DE ALMEIDA em 23/06/2025
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06/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LOPES DE ALMEIDA
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05/06/2025 13:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO LOPES DE ALMEIDA
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03/04/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/04/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/04/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ab0aa proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ANTONIO LOPES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO LOPES DE ALMEIDA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100977-62.2020.5.01.0481, que indeferiu a execução da multa diária imposto à PETROS.
Aponta, em síntese, que a PETROS descumpriu a antecipação de tutela que determinava a cessação dos descontos, realizando novos descontos indevidos em maio e julho de 2021.
Apesar de ter devolvido os valores posteriormente, o recorrente argumenta que o descumprimento configura infração e justifica a aplicação da multa diária prevista na decisão de primeiro grau, considerando o tempo decorrido entre o desconto indevido e a devolução dos valores.
Aduz que o indeferimento do requerimento de aplicação da multa com base na reforma da sentença de primeiro grau é ilegal.
Ressalta que a decisão da autoridade coatora, ao considerar efeitos "ex tunc" à reforma da sentença, derrogou a antecipação de tutela, desconsiderando o descumprimento ocorrido durante sua vigência e o acervo probatório que comprova a infração da PETROS.
Procuração se encontra em ID bc09a47 .
No entanto, não há como se conferir a tempestividade, o cabimento, e, nem mesmo, o direito líquido e certo alegado.
Isso porque não foi apontado, de forma objetiva e clara, o ato coator atacado. Inviável o prosseguimento da ação mandamental, nos termos da Súmula 415 do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Ainda que assim não fosse, a vexata quaestio passa ao largo da noção de cabimento do cabimento de mandado de segurança para proteger direito líquido contra ato de autoridade dito ilegal, abusivo ou arbitrário.
Isso porque não cabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei, vale dizer, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante, pois o princípio regente da ação mandamental é o da inoponibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais passiveis de correção eficaz, por qualquer meio processual admissível.
Nesse sentido, destaca-se a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF e da OJ n. 92 da SBDI-2 do C.
TST.
Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante.
Custas de R$ 20,00, arbitradas sobre o valor dado à causa, pelo Impetrante, dispensado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LOPES DE ALMEIDA -
28/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LOPES DE ALMEIDA
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28/03/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102448-28.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
27/03/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/03/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/03/2025 18:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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