TRT1 - 0100474-53.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/08/2025
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01/08/2025 23:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 21:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinário)
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22/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERREIRA
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21/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO CARLOS FERREIRA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/07/2025
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05/06/2025 01:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/06/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçaõ reclamada)
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30/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2428787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida, pronuncia a prescrição parcial quinquenale JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 10,64 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 57,15 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
29/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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29/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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29/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERREIRA
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29/05/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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29/05/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO CARLOS FERREIRA
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29/05/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS FERREIRA
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19/05/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/05/2025
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 03/04/2025
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26/03/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a4770 proferido nos autos.
D E S P A C H O: Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na Súmula 331 do TST.
A reclamada administração pública, em sua contestação, sustenta a ausência de culpa na fiscalização do contrato, argumentando que cumpriu com seus deveres legais e contratuais.
Contudo, não juntou aos autos documentos que demonstrem, de forma concreta, a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, em especial no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias do reclamante.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Todavia, sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 25 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
25/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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25/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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25/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERREIRA
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25/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/03/2025 10:42
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 20/03/2025
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18/02/2025 22:32
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 22:29
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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04/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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04/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERREIRA
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11/09/2024 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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09/09/2024 23:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 09:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 27/05/2024
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22/05/2024 14:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 17/05/2024
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07/05/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
01/05/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
01/05/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
01/05/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERREIRA
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30/04/2024 15:07
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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23/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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