TRT1 - 0101046-47.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/07/2025 12:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARINA FARIA BRITO FERREIRA em 01/07/2025
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30/06/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARIA BRITO FERREIRA
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13/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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12/06/2025 16:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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16/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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07/05/2025 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARINA FARIA BRITO FERREIRA em 27/03/2025
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25/03/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d90e3e proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (mrbm) RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MARINA FARIA BRITO FERREIRA, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
O 1º reclamado HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI interpôs recurso ordinário (Id. 8a91ddc), contudo, não realizou o preparo recursal.
Consignou, em suas razões recursais, que é entidade filantrópica e, por isso, se beneficia do disposto no artigo 899, § 10, da CLT.
Ao exame.
No particular, este Relator, em juízo de admissibilidade recursal, entende que o recorrente não se qualifica como entidade filantrópica e, portanto, não está dispensado da realização do depósito recursal.
Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.
O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…) As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.
Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.
Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010. (…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…) Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028. (…) Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
No caso específico do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, rápida consulta ao seu sítio eletrônico, deixa evidente que há recebimento de contraprestação por parte dos usuários, como visto em https://www.associacaomahatmagandhi.com/.
Nesse sentido, por mais que alguns ou até mesmo a maioria dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de assistência social, informações públicas de fácil acesso mostram que a entidade não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ela prestados que não são inteiramente gratuitos.
Não bastasse isso, verifico que o recorrente não apresenta CEBAS vigente à época da interposição do recurso (Id. ae4d384 e fc11a93), nem se comprova o regular andamento dos processos administrativos de renovação (25000.172852/2021-61, 25000.091204/2022-96 e 25000.190597/2024-81), a fim de evidenciar a inexistência de decisão denegatória ou a existência de decisão concessiva, nos termos do §2º, do artigo 24, da Lei nº 12.101/2009.
Desse modo, tem-se que o recorrente não se qualifica legalmente, portanto, como entidade filantrópica, para os fins do art. 899, § 10, da CLT, não havendo que se falar em dispensa de realização do depósito recursal.
No que diz respeito ao requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário um breve histórico do tema da gratuidade na Justiça do Trabalho.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Passou a ser exigida, apenas, declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Desse modo, nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo art, 98, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse passo, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao art. 790 da CLT, com a seguinte redação: “O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Interposto o recurso ordinário em 06/09/2024, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista e, no caso em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira do reclamado, a ponto de dispensá-lo da realização do preparo.
Assim, INDEFERE-SE a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, a fim de determinar a intimação do 1º reclamado para regularizar o preparo do apelo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FARIA BRITO FERREIRA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
18/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARIA BRITO FERREIRA
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18/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/03/2025 18:36
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 00:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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