TRT1 - 0100727-08.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
-
25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 24/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO
-
06/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
26/05/2025 20:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/05/2025 14:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ.)
-
13/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8547ba7 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100727-08.2023.5.01.0066 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1.
CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO 2.
INSTITUTO FAIR PLAY 3.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 17f10ea; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id fe08f72).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121121 da Lei nº 14133/2021; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246). - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Consta do acórdão recorrido: "Quanto aos presentes autos, tornou-se fato incontroverso que o 1º Réu intermediou a prestação de serviços da Autora em benefício do 2º Réu e que este, em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pelo prestador de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo obreiro, que teve de recorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado.
Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva do 2º Réu a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pelo 1º Demandado à Demandante.
Assim sendo, constatado que o contratado não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pela trabalhadora, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal." (g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
De toda sorte, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id a0bbc9f; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 02ab80d).
Representação processual regular (Id 525ec63).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
-
12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 08:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/03/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ.)
-
26/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
-
26/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100727-08.2023.5.01.0066 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO, INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo 1º Réu, por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público para a solvabilidade de todos os títulos objeto da condenação; além de incluir na condenação o acréscimo previsto no art. 467, da CLT, sobre os salários retidos; nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO -
25/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
25/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO
-
19/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de CLAUDIA RODRIGUES DE MACEDO - CPF: *26.***.*22-03 e provido
-
19/03/2025 12:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
-
12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
24/01/2025 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2024 18:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
18/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101497-70.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvio Augusto Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:29
Processo nº 0101698-48.2016.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderson da Silva Jose
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2016 10:30
Processo nº 0101698-48.2016.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderson da Silva Jose
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2024 17:22
Processo nº 0100764-88.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ralfie Braz Paulo Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2023 09:56
Processo nº 0100727-08.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Luis Machado de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2023 12:51