TRT1 - 0100903-15.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/09/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/09/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 15:59
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 60afd05) para Recurso Adesivo
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10/09/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/09/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 18:11
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a662916 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
25/08/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/08/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/08/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375a16d proferida nos autos.
ROT 0100903-15.2022.5.01.0068 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JHONNY DAFLON CARDOSO CECILIA TEODORA SILVA (RJ183856) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SAMUEL AZULAY (RJ186324) RECURSO DE: JHONNY DAFLON CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id c29f70c; recurso apresentado em 29/03/2025 - Id a34ae70).
Representação processual regular (Id 5621833).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Ademais, também não cumpriu o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição partes da sentença reproduzidas no julgado e não a expressa razão de decidir do acórdão, o qual, em pequena síntese, explica o porque está ratificando as conclusões da decisão de piso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JHONNY DAFLON CARDOSO -
18/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY DAFLON CARDOSO
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18/08/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de JHONNY DAFLON CARDOSO
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04/04/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 13:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2025
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29/03/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2025 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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22/03/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100903-15.2022.5.01.0068 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JHONNY DAFLON CARDOSO, TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., JHONNY DAFLON CARDOSO Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada pela ré, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor para: 1 - deferir o benefício de gratuidade de justiça e, consequentemente, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência financeira; 2 - deferir o pedido de multa do art. 477 da CLT e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré para excluir da condenação as horas extras e reflexos, bem como o auxílio refeição extraordinário.
Tudo na forma da fundamentação supra.
Custas pela ré no valor de R$2.000,00, sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$100.000,00.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JHONNY DAFLON CARDOSO -
20/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY DAFLON CARDOSO
-
20/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY DAFLON CARDOSO
-
19/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e provido em parte
-
19/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de JHONNY DAFLON CARDOSO - CPF: *16.***.*24-41 e provido em parte
-
18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/02/2025 12:57
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
03/02/2025 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
01/02/2025 07:38
Retirado de pauta o processo
-
16/12/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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25/10/2024 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/10/2024 22:10
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/10/2024 22:09
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JHONNY DAFLON CARDOSO em 06/06/2024
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23/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/05/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY DAFLON CARDOSO
-
22/05/2024 10:56
Conhecido o recurso de JHONNY DAFLON CARDOSO - CPF: *16.***.*24-41 e provido
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14/05/2024 09:13
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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05/05/2024 22:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/05/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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02/05/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/05/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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02/05/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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