TRT1 - 0001442-16.2010.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA APARECIDA MOREIRA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DELA VALE CAMACHO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCILIA ASSAD GONCALVES em 04/07/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TATIANA DE ASSIS GONZALEZ em 24/06/2025
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12/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA MOREIRA
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12/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DELA VALE CAMACHO
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12/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCILIA ASSAD GONCALVES
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12/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43905df proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: TATIANA DE ASSIS GONZALEZ AGRAVADO: TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, LUCILIA ASSAD GONCALVES, CLAUDIO DELA VALE CAMACHO, SANDRA APARECIDA MOREIRA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração pela parte exequente (ID ee80ffc) com pedidos que importam em efeito modificativo ao julgado, intimem-se as demais partes executadas para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, no prazo de 5 dias úteis, em respeito ao disposto no art. 897-A, § 2º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME -
11/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME
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11/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE ASSIS GONZALEZ
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11/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA APARECIDA MOREIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DELA VALE CAMACHO em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCILIA ASSAD GONCALVES em 02/04/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME em 21/03/2025
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17/03/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA MOREIRA
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10/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DELA VALE CAMACHO
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10/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCILIA ASSAD GONCALVES
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c7331 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: TATIANA DE ASSIS GONZALEZ AGRAVADO: TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, LUCILIA ASSAD GONCALVES, CLAUDIO DELA VALE CAMACHO, SANDRA APARECIDA MOREIRA DECISÃO Vistos, etc.
No caso, a exequente interpôs agravo de petição de ID 75cd59c em 09/10/2024 se insurgindo em face da sentença de ID c0c92cf, que determinou o arquivamento dos autos, proferida em 26/08/2024.
Informa que, desta sentença, não foi intimada, tendo obtido ciência somente quando da intimação relacionada ao despacho de ID 63f4d45, de 25/09/2024.
A ciência pela exequente se deu em 27/09/2024.
Por isso, entende que o presente apelo é tempestivo.
No mérito, argumenta pela inexistência de ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que provocou o juízo de origem pela petição de ID 3d3298b de 23/08/2022 com pedido de suspensão/apreensão de CNH e passaporte dos devedores LUCILIA ASSAD GONÇALVES - CPF: *80.***.*88-42, CLAUDIO DELA VALE CAMACHO - CPF: *55.***.*14-04 e SANDRA APARECIDA MOREIRA - CPF: *12.***.*84-68, não tendo as medidas sido deferidas pelo juízo.
Pois bem.
Analisando os autos de origem, temos o seguinte: Em 23/08/2022 no ID 3d3298b a exequente solicitou a apreensão/suspensão das CNHs e dos passaportes dos sócios executados.Em 26/08/2022, foi proferido o despacho de ID 45a099d, nos seguintes termos: “DESPACHO Quanto ao requerimento de expedição de ofício para Detran e Polícia Federal para suspensão/apreensão de CNH e passaporte, indefiro, pois entende este Juízo que tais procedimentos extrapolam as medidas coercitivas processuais, já que limitam o exercício do direito de ir e vir e vão de encontro a direitos fundamentais, que protegem também os inadimplentes.
Intime-se a autora para, no prazo de 30 dias, indicar meios inéditos e eficazes ao prosseguimento do feito.
Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. mcrg RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2022.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta” A exequente tomou ciência do despacho acima em 29/08/2022, com término do prazo em 13/10/2022.No ID cfee71c certificado o decurso do prazo sem manifestação pela parte autora.Em 26/08/2024, proferida sentença de ID c0c92cf com o seguinte teor: “Arquivem-se, RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2024.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular” Desta decisão acima, foi interposto o agravo de petição ora sob análise.
Da análise da cronologia acima, verifica-se que o agravo de petição pela exequente busca rediscutir matéria tratada, em verdade, no despacho de ID 45a099d de 26/08/2022, que indeferiu a medida atípica solicitada pela exequente.
O despacho em comento se trata, em verdade, de decisão interlocutória que coloca fim ao processo de execução, considerando o caso concreto dos autos em que já foram adotadas inúmeras medidas sem sucesso para a satisfação da execução.
O próprio juízo de origem fez constar no referido despacho que, em caso de silêncio da parte autora, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Não se admite, em tese, agravo de petição contra decisões de caráter interlocutório, as quais são irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho, conforme disposição do artigo 893, § 1º, da CLT e entendimento sedimentado do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Mas a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional, não obstante, firmou-se no sentido de que as decisões que, embora aparentemente interlocutórias, criem condicionamento insuperável à continuidade da execução, ao indeferirem diligência imprescindível para satisfação do crédito, após o esgotamento de todos os outros meios de execução, possuem natureza terminativa e são atacáveis de imediato por meio de agravo de petição.
Tem prevalência, nesta hipótese, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Era esse o caso dos autos.
Sendo assim, o agravo de petição que pretende discutir o cabimento das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente deveria ter sido interposto no prazo de 08 dias úteis da ciência do despacho de ID 45a099d, o que não foi observado pela agravante, encontrando-se a matéria preclusa.
Inviável a rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Diante o exposto, não conheço do agravo de petição de ID 75cd59c, por intempestivo, com fundamento no art. 897, “a”, da CLT e no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator lgcc RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME -
09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME
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09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE ASSIS GONZALEZ
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09/03/2025 16:34
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TATIANA DE ASSIS GONZALEZ /
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07/03/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/03/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/11/2024 09:34
Distribuído por dependência
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28/01/2020 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA APARECIDA MOREIRA em 24/01/2020
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25/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DELA VALE CAMACHO em 24/01/2020
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25/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUCILIA ASSAD GONCALVES em 24/01/2020
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25/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME em 24/01/2020
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25/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de TATIANA DE ASSIS GONZALEZ em 24/01/2020
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13/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/12/2019
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13/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 15:54
Conhecido o recurso de TATIANA DE ASSIS GONZALEZ - CPF: *82.***.*99-90 e não provido
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22/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2019
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21/11/2019 10:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 10:29
Incluído o processo em pauta (10/12/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
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18/11/2019 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de cópias)
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08/11/2019 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2019 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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23/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de TAHTTO COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA - ME em 22/10/2019
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23/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de TATIANA DE ASSIS GONZALEZ em 22/10/2019
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22/10/2019 09:08
Recebidos os autos por retorno de diligência
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15/10/2019 08:35
Remetidos os autos para Secretaria para diligência
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15/10/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Despacho em 15/10/2019
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15/10/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2019 13:25
Convertido o julgamento em diligência
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14/10/2019 11:36
Conclusos os autos para despacho a MARCOS PINTO DA CRUZ
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05/09/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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