TRT1 - 0100151-56.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 14:24
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: e36ba01) para Manifestação
-
24/04/2025 14:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e36ba01) para Recurso Ordinário
-
16/04/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
05/04/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA
-
05/04/2025 21:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 19:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a17402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA em face de HOSPITAL NORTE D’OR DE CASCADURA S.A para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de 13 (treze) dias de salário do mês de março de 2024; - 36 (trinta e seis) dias de aviso prévio indenizado; - férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, de forma simples; - 8/12 de férias do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do pré-aviso; - depósito de FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela dispensa sem justa causa; - R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela indenização por dano moral. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá proceder à baixa na CTPS da autora com data de 19/04/2024, sob pena de multa diária, conforme fundamentação. Também após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para saque dos depósitos de FGTS e de ofício para a percepção do seguro-desemprego. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela ré. Intimem-se.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A -
18/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
-
18/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA
-
18/03/2025 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
18/03/2025 18:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA
-
18/03/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA
-
18/03/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
-
18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA
-
24/02/2025 13:21
Audiência una realizada (24/02/2025 10:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 14:49
Audiência una designada (24/02/2025 10:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 14:42
Audiência una realizada (25/09/2024 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
23/02/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
-
23/02/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) PRISCILLA LUANA MARQUES CUNHA
-
23/02/2024 15:07
Audiência una designada (25/09/2024 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101139-05.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daisy Ramos dos Santos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2023 09:02
Processo nº 0101139-05.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:30
Processo nº 0010762-57.2015.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Selmo Lopes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2015 16:44
Processo nº 0100837-27.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Delaura Meyer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2023 11:47
Processo nº 0101095-63.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais da Costa Geraldino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 16:49