TRT1 - 0101298-78.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 15/08/2025
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08/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO CORREA DA SILVA em 07/08/2025
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25/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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24/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO CORREA DA SILVA
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09/07/2025 16:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 / null
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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29/05/2025 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/05/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16a0e4 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: CARLOS ROBERTO CORREA DA SILVA A reclamada recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que vem enfrentando dificuldades financeiras desde o início das medidas de segurança e sanitárias determinadas em razão da pandemia de COVID-19, agravadas pela falta de pagamento de seu principal contratante, o Município do Rio de Janeiro.
Acrescenta que “deixou de receber o pagamento das notas devidas pela prefeitura por cerca de nove meses, e durante todo este tempo se socorreu ainda à empréstimos a fim de não deixar de pagar os salários dos funcionários, todavia, não há mais linha de crédito disponível à ré, sendo o último empréstimo contraído em junho de 2023 para pagamento de salários, vale transporte e vale alimentação”.
Assim, sustenta não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
Pois bem.
O artigo 790, §3º, da CLT, dispõe que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”. A Súmula 463 do TST, por sua vez, preconiza que: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Como se vê, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de sua hipossuficiência financeira, por meio da juntada de seu balanço contábil ou qualquer outro documento capaz de comprovar de forma inequívoca a incapacidade da empresa de arcar com as custas do processo.
No caso vertente, os documentos que instruem os autos não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica da reclamada.
Isso porque a documentação juntada nos IDs 7992341 e seguintes apenas demonstram o atraso do adimplemento das obrigações do Município do Rio de Janeiro junto à ré, mas não comprovam a integral situação financeira da empresa, não fazendo prova cabal de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, indefiro o seu pedido de justiça gratuita.
Por conseguinte, assinalo o prazo de 05 dias para que a recorrente comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
12/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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12/05/2025 15:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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09/05/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/05/2025 16:53
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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