TST - 0010093-23.2014.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 10:22
Audiência de julgamento cancelada (26/03/2015 13:50 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/07/2025 16:03
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PINHO DA SILVA
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25/06/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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25/06/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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24/06/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS PINHO DA SILVA em 06/06/2025
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04/06/2025 20:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40b77c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Danos morais, Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples.
Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples. Neste ínterim, corretos os cálculos homologados por este Juízo, eis que há decisão recente da SBDI-1 do TST para que, nas indenizações por dano moral, a taxa SELIC incida desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). a taxa SELIC incida desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. (TST-E-RR- 202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024).
Desse modo, improcede o pleito.
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo o pedido improcedente formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS PINHO DA SILVA -
23/05/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/05/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PINHO DA SILVA
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23/05/2025 00:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/05/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
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13/05/2025 16:30
Iniciada a execução
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29/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PINHO DA SILVA
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15/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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07/04/2025 14:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6013d8d proferida nos autos.
DESPACHO 1- Homologo os cálculos ofertados pela parte autora, por adequados à coisa julgada. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou de seu patrono, se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 3-.
Concomitantemente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado até a data do depósito, com juros e correção monetária, na forma do artigo 523 do CPC, prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD.
Caso requerido pela(s) executada(s), fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.
Quanto aos valores inerentes às custas, ao INSS e IRRF, se for o caso, deverão estes ser recolhidos em guia própria, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento.
Caso não efetuados os recolhimentos das custas, do INSS e IRRF, na forma acima, será indeferido o parcelamento do art. 916 do CPC, com o imediato bloqueio do valor total da dívida, através do sistema SISBAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a tal procedimento.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
18/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PINHO DA SILVA
-
18/03/2025 19:45
Homologada a liquidação
-
18/03/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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24/02/2025 14:59
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS PINHO DA SILVA
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12/02/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PINHO DA SILVA
-
05/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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29/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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27/01/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PINHO DA SILVA
-
19/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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13/12/2024 22:25
Juntada a petição de Impugnação
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03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/11/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/11/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PINHO DA SILVA
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13/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/11/2024 12:26
Iniciada a liquidação
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13/11/2024 12:26
Transitado em julgado em 23/10/2024
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12/11/2024 09:55
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2015 14:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/10/2015 00:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/09/2015 23:59:59
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29/09/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2015 15:42
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
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22/09/2015 15:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/09/2015
-
22/09/2015 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2015 17:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS PINHO DA SILVA - CPF: *68.***.*04-00 sem efeito suspensivo
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28/07/2015 17:04
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS PINHO DA SILVA - CPF: *68.***.*04-00
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22/07/2015 10:23
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBSON GOMES RAMOS
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25/03/2015 22:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 700.00
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25/03/2015 22:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS PINHO DA SILVA
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25/03/2015 22:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS PINHO DA SILVA
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09/03/2015 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
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05/03/2015 16:17
Audiência julgamento designada (26/03/2015 13:50 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/03/2015 16:17
Audiência una realizada (05/03/2015 14:30 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/12/2014 10:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/12/2014 15:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/12/2014 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS PINHO DA SILVA - CPF: *68.***.*04-00
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28/11/2014 15:52
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
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18/11/2014 10:08
Audiência una designada (05/03/2015 14:30 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/11/2014 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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