TRT1 - 0101020-95.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
16/08/2025 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2025 21:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/08/2025 15:36
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2025 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2025 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2025 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/07/2025 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PAULO GOLEBIOVSKI
-
16/07/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) RENATO CORREA MAZZINI
-
16/07/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JOAO MARCOS DE SOUZA ALMEIDA
-
16/07/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CARLA MARIA DE SOUZA ALMEIDA
-
16/07/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA
-
04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
03/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
03/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
30/06/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101020-95.2023.5.01.0027 RECLAMANTE: PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO RECLAMADO: PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO -
10/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
06/06/2025 08:24
Registrada a inclusão de dados de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
22/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
22/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
07/04/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b4b66e proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, intime-se a exequente para manifestação sobre a petição da executada, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO -
01/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
01/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/03/2025 09:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7106c3d proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP -
19/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
19/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
21/02/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 12:07
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
19/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
18/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/02/2025 02:40
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 15:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
18/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
18/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/12/2024 09:54
Iniciada a execução
-
18/12/2024 09:54
Transitado em julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 17/12/2024
-
10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO em 09/12/2024
-
04/12/2024 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2024 12:17
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
26/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
25/11/2024 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.718,17
-
25/11/2024 16:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
21/11/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
21/11/2024 12:47
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 10:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/07/2024 08:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 11:19
Expedido(a) edital a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
09/07/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
09/07/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
09/07/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
27/06/2024 15:45
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 10:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 15:45
Audiência una realizada (27/06/2024 11:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
21/11/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
21/11/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
08/11/2023 13:13
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PATRICIA SILVA VIDAL DE CARVALHO
-
06/11/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/10/2023 13:52
Audiência una designada (27/06/2024 11:00 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100562-89.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo de Paula Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:31
Processo nº 0100601-47.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 08:52
Processo nº 0101174-77.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Basilio Costa de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2024 01:47
Processo nº 0101174-77.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Basilio Costa de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:20
Processo nº 0100601-47.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michel Santos da Mota
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2023 15:50