TRT1 - 0100087-22.2025.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ SOBRAL DE ARAUJO em 04/07/2025
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23/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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18/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ SOBRAL DE ARAUJO
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16/06/2025 08:54
Conhecido o recurso de ROBERTO LUIZ SOBRAL DE ARAUJO - CPF: *11.***.*89-12 e provido em parte
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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19/04/2025 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae1c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO LUIZ SOBRAL DE ARAUJO em face de ELETROMECÃNICA DO MARANHÃO LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/02/2025, e deferir as seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio de 42 dias, Lei 12.506/2011;Saldo de salário de fevereiro/2025, 03 dias;13º salário proporcional de 2025 (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas + 1/3 (2023/2024);Férias proporcionais + 1/3 (03/12), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS em relação às verbas deferidas, assim como no que diz respeito aos depósitos não realizados de acordo com o extrato da conta vinculada contido nos autos, ressalvada a competência 03/2021, que foi depositada;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Determino que a reclamada promova a baixa na CTPS do reclamante com a data de 17/03/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 39 dias, com base na OJ 82, SDI-1, C.TST, bem como entregue ao mesmo as guias para fins de saque do FGTS, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Fica desde já autorizado que a própria Secretaria promova os atos na hipótese de recusa da parte ré, através da expedição de alvará para o saque na conta vinculada, assim como a baixa na CTPS, observada na mesma hipótese o trânsito em julgado desta decisão.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 657,14,calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 26.285,70,nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 131,43, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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