TRT1 - 0100243-10.2025.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2025
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04/09/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2025 11:45
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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02/09/2025 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2025 06:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/09/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c695c6 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LABORATORIO MORINST LTDA - EPP RECORRIDO: JOSIMARIO GALDINO DOS SANTOS Autos examinados.
O reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.
Inconformado, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não poder demandar sem colocar em risco a manutenção da atividade empresarial.
O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.
Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Não faz jus o réu à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pelo demandado para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.
Saliento que o recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade do requerente e de seus administradores, etc.
Em outras palavras, cabia ao recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o reclamado/recorrente à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO MORINST LTDA - EPP -
27/08/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MORINST LTDA - EPP
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27/08/2025 17:43
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/08/2025 13:51
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIMARIO GALDINO DOS SANTOS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LABORATORIO MORINST LTDA - EPP em 26/08/2025
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13/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMARIO GALDINO DOS SANTOS
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12/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MORINST LTDA - EPP
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12/08/2025 12:55
Conhecido o recurso de LABORATORIO MORINST LTDA - EPP - CNPJ: 29.***.***/0001-00 e provido
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21/07/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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16/07/2025 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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