TRT1 - 0134100-71.2006.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 15:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd5b71 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 12/05/2025
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06/05/2025 12:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a595a4 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Embargado(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, DE MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMATICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL, Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 91335e3.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a decisão de admissibilidade "deixou de apreciar temas relevantes ao deslinde do processo, sendo eles: a) art. 7º, XI, CF; art. 7º, XI, CF; (prescrição extintiva); b) Lei 10.101/00 (PLR); c) art.s 411, III e 507 do NCPC (preclusão consumativa); d) art. 7º, XI, CF; art. 7º, XI, CF; (prescrição); e) art. 411, inc.
III e 507 do NCPC (fato incontroverso)." Razão não assiste à embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, registra-se que os dispositivos apontados pela embargante no apelo declaratório constam apenas da parte introdutória da petição recursal, portanto, não foram indicados "de forma explícita e fundamentada" relacionados ao tema debatido, conforme determinação contida no art. 896, §1º-A, inciso II, da CLT.
Desta forma, também não houve a "demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", em obediência ao inciso III do mesmo dispositivo citado.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho denegatório, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /acsg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
24/04/2025 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/03/2025 13:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91335e3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, DE MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMATICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459; nº 294; nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I; Código Civil, artigo 114; Lei nº 6404/1976, artigo 196; artigo 201, §2º; Código de Processo Civil, artigo 414, inciso III; artigo 374, inciso III; arti. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/55170 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/01/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 13:54
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 11/11/2024
-
06/11/2024 21:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
24/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
07/10/2024 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
03/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 27-09-2024 ()
-
30/08/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
06/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 05/03/2024
-
28/02/2024 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
07/02/2024 14:12
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 e provido
-
07/02/2024 14:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
11/01/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-02-2024 ()
-
08/12/2023 17:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
07/12/2023 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/11/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:00
Incluído em pauta o processo para 30/11/2023 10:00 Sala 1 Des. Gustavo 30-11-2023 ()
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24/10/2023 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2023 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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15/10/2021 12:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
08/10/2021 10:43
Proferida decisão
-
07/10/2021 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
07/10/2021 16:49
Encerrada a conclusão
-
07/10/2021 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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07/10/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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