TRT1 - 0100083-62.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:10
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/05/2025 12:20
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SE ESSA RUA FOSSE MINHA em 30/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE VENTURA FILHO em 09/04/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664771f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Rejeitada a tutela antecipada requerida e determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do polo passivo, pois na inicial constou “em face de ONG SE ESSA RUA FOSSE MINHA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-04 e posteriormente CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-75”, sendo que mencionou que foi reconhecido vínculo empregatício somente com CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA conforme acordo homologado no processo n. 0101042-67.2024.5.01.0012.
Determinado, ainda, que o reclamante se manifestasse acerca da petição da 2ª reclamada com alegação de coisa julgada no prazo de 10 dias (ID. 5f5199a) (ID. c2289da).
Manifestou-se o autor no sentido de que a CTPS foi registrada com ONG SE ESSA RUA FOSSE MINHA como empregadora (ID. 77c01d9), e que o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA responderia subsidiariamente.
Contudo, no acordo homologado no processo n. 0101042-67.2024.5.01.0012 (ID. 9d735a0) foi reconhecido o vínculo empregatício no período de 01/06/2007 a 01/01/2024 com CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA e o único pedido formulado na inicial é entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego que é obrigação personalíssima.
Ademais, o reclamante confirmou que o pedido de emissão das guias do seguro-desemprego não foi objeto do acordo homologado que tratou apenas das verbas rescisórias (ID. fda46d3).
Note-se que, no acordo homologado no processo n. 0101042-67.2024.5.01.0012 (ID. 9d735a0), o autor deu geral e plena quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva.
Logo, não há se falar em postular a entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego relativas ao extinto contrato de trabalho com a ré CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA.
Neste sentido, a OJ nº 132 da SDI-II do C.
TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
ACORDO HOMOLOGADO.
ALCANCE.
OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004).
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
ACOLHO, POIS, A PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA, E EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. Gratuidade de justiça Trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 978b98f).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Honorários advocatícios Reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 2ª ré, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como trabalho efetivamente realizado pelo advogado (art. 791-A, §2º da CLT), ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à 1ª reclamada, pois a referida verba visa remunerar a atuação do advogado, que, na hipótese dos autos, não ocorreu. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora JOSE VENTURA FILHO e EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC, A RECLAMAÇÃO EM FACE DE SE ESSA RUA FOSSE MINHA e CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 253,00 pelo reclamante calculadas sobre R$ 12.650,00, valor atribuído à causa, por ora dispensadas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA -
26/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SE ESSA RUA FOSSE MINHA
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26/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA
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26/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VENTURA FILHO
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26/03/2025 10:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 253,00
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26/03/2025 10:28
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VENTURA FILHO
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26/03/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA em 21/03/2025
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17/03/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA
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26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VENTURA FILHO
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26/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/02/2025 05:52
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de SE ESSA RUA FOSSE MINHA em 25/02/2025
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24/02/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/02/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE VENTURA FILHO em 12/02/2025
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04/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE DESENVOLVIMENTO CRIATIVO SE ESSA RUA FOSSE MINHA
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03/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SE ESSA RUA FOSSE MINHA
-
03/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VENTURA FILHO
-
03/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/02/2025 06:49
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/01/2025 18:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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30/01/2025 18:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/01/2025 16:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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