TRT1 - 0101077-30.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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10/09/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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10/09/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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10/09/2025 01:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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01/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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01/09/2025 10:30
Iniciada a execução
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CRISTIANE ROSA DA SILVA em 29/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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15/08/2025 19:30
Homologada a liquidação
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15/08/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de CRISTIANE ROSA DA SILVA em 12/08/2025
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29/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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28/07/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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28/07/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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28/07/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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28/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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16/07/2025 21:00
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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23/06/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a035a proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação da primeira ré, determino que a Secretaria da Vara cumpra a parte final do despacho anterior, a seguir transcrito: "Após o decurso do prazo supra sem cumprimento da obrigação de fazer, determino que a Secretaria proceda à baixa na CTPS digital, conforme determinado na sentença de ID a3b7a71 e proceda à expedição de alvará para liberação do FGTS e OJ para habilitação no seguro desemprego." Em que pese a determinação supra, quanto ao seguro-desemprego, fica mantida a regra constante da sentença: "Na hipótese de tornar-se inviável o recebimento do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível ao acionado, defere-se o pagamento da indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil; no mesmo sentido a Súmula 389 do TST." Intimem-se, cumpra a Secretaria o acima determinado e, ato contínuo, encaminhem-se os autos ao calculista para exame dos cálculos elaborados pelo autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ROSA DA SILVA -
20/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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20/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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20/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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20/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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20/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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18/06/2025 12:46
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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04/06/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fd39f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimadas do despacho de ID ca622dc, não há comprovação nos autos de que as rés cumpriram a obrigação de fazer, assim, aplica-se a multa de R$ 1.000,00 conforme determinado na sentença.
Intimem-se as rés para ciência e comprovarem nos autos a obrigação de fazer, bem como para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo supra sem cumprimento da obrigação de fazer, determino que a Secretaria proceda à baixa na CTPS digital, conforme determinado na sentença de ID a3b7a71 e proceda à expedição de alvará para liberação do FGTS e OJ para habilitação no seguro desemprego.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados. 27/05/2025 16:25 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
27/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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27/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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27/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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27/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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21/05/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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15/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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15/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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15/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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15/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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15/04/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 03:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca622dc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse em 30 dias, observando-se o Art. 11-A da CLT, devendo, ainda, as Reclamadas cumprirem as obrigações de fazer, em 5 dias, conforme sentença, ressaltando-se que quanto a CTPS da Reclamante, esta é digital. "Diante da declaração de rescisão indireta, condeno a ré na obrigação de fazer consistente em proceder a devida baixa do contrato na CTPS da obreira, com data de demissão em 05/11/2024, conforme pleiteado, sendo que deverá obedecer às diretrizes da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, art.17, que diz: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; II -na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
O não cumprimento ou o cumprimento intempestivo pela ré no tocante à baixa na CTPS do autor ensejará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00, a ser acrescida na condenação em favor do autor, nos termos do artigo 497, caput do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, por absoluta compatibilidade da norma civilista com os preceitos protetivos de que goza a relação de emprego.
O prazo para a retificação da anotação de baixa da CTPS será de 5 dias após a intimação da ré para tanto, devendo o reclamante apresentar a CTPS nos autos no prazo de 5 dias após sua intimação.
Condeno a ré, também, na seguinte obrigação: entregar ao reclamante as guias para saque do FGTS a ser depositado, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução direta." Intimem-se. 01/04/2025 11:24 REBD RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
01/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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01/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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01/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
01/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
-
01/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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01/04/2025 11:24
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 11:23
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de CRISTIANE ROSA DA SILVA em 31/03/2025
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3b7a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição dos efeitos pecuniários dos pleitos de natureza condenatória vencidos anteriormente a 10/09/2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação e o disposto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora CRISTIANE ROSA DA SILVA em face de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA., SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA. e COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP, de forma solidária, face ao reconhecimento do grupo econômico, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, autorizando-se as deduções das parcelas comprovadamente quitadas: - Aviso prévio proporcional; - Salário de outubro/2024, conforme informado em réplica; - Saldo de salários de novembro/2024, conforme réplica; - Férias 2023/2024, de forma simples, e 2024/2025 de forma proporcional, todas acrescidas de 1/3; - 1/3 das férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; - 13ºs salários de 2020, 2021,2022 e 2023, e proporcional de 2024, observando-se a projeção do aviso prévio; -FGTS pelo período imprescrito; - 40% sobre o saldo total do FGTS; - Mutas dos artigos 467 e 477, da CLT; - Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; - Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Diante da declaração de rescisão indireta, condeno a ré na obrigação de fazer consistente em proceder a devida baixa do contrato na CTPS da obreira, com data de demissão em 05/11/2024, conforme pleiteado, sendo que deverá obedecer às diretrizes da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, art. 17, que diz: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; II -na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. O não cumprimento ou o cumprimento intempestivo pela ré no tocante à baixa na CTPS do autor ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser acrescida na condenação em favor do autor, nos termos do artigo 497, caput do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, por absoluta compatibilidade da norma civilista com os preceitos protetivos de que goza a relação de emprego. Em caso de descumprimento da determinação judicial, além da aplicação da penalidade acima imposta será efetuada a baixa na CTPS do autor pela Secretaria da Vara. O prazo para a retificação da anotação de baixa da CTPS será de 5 dias após a intimação da ré para tanto, devendo o reclamante apresentar a CTPS nos autos no prazo de 5 dias após sua intimação. Condeno a ré, também, na seguinte obrigação: entregar ao reclamante as guias para saque do FGTS a ser depositado, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução direta. No caso da habilitação ao seguro-desemprego, em caso de descumprimento da obrigação de entrega das guias SD/CD, deverá a Secretaria expedir ofício à SRT, posto que, inicialmente, não é obrigação do empregador pagar o seguro-desemprego, que é benefício, e sim do Estado.
A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais, a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de tornar-se inviável o recebimento do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível ao acionado, defere-se o pagamento da indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil; no mesmo sentido a Súmula 389 do TST. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “8”. Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009. Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
16/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
-
16/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
16/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
16/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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16/03/2025 20:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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16/03/2025 20:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE ROSA DA SILVA
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16/03/2025 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE ROSA DA SILVA
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17/02/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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14/02/2025 15:59
Audiência de encerramento de instrução realizada (13/02/2025 10:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 02:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 16:20
Audiência de encerramento de instrução designada (13/02/2025 10:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 16:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 09:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 17:42
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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13/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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13/09/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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13/09/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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13/09/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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11/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA DA SILVA
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10/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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10/09/2024 00:21
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 09:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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