TRT1 - 0100984-82.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Juntada a petição de Impugnação
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21/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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20/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 06:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/07/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CAMPOS DE SOUZA
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28/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Tutela da Evidência (ID: 99d6db3) para Manifestação
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16/07/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/07/2025 08:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/07/2025 08:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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15/07/2025 16:40
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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16/06/2025 10:46
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE CAMPOS DE SOUZA em 30/05/2025
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CAMPOS DE SOUZA
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18/05/2025 18:33
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDRE CAMPOS DE SOUZA
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15/05/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/05/2025 09:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3a7a4d3) para Agravo de Petição
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14/05/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b77e3d proferido nos autos.
A parte autora para que proceda a adequação dos seus cálculos de liquidação aos parâmetros aqui fixados, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação da parte autora, o feito será arquivado provisoriamente e, decorridos 2 (dois) anos sem qualquer iniciativa, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT).
Vindos os cálculos, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos mesmos, também no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE CAMPOS DE SOUZA -
25/04/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CAMPOS DE SOUZA
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25/04/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE CAMPOS DE SOUZA em 08/04/2025
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26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b12bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A executada, em sua manifestação sob o Id c2bc9ad, limitou-se a impugnar a pretensão executiva do autor quanto à limitação do período de apuração, às custas e à aplicação da SELIC FAZENDA PÚBLICA, não tendo suscitado ausência de título executivo, ilegitimidade ativa, prescrição ou qualquer outro óbice à presente ação de cumprimento.
DA LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO A executada sustenta que o título executivo determinou a limitação da apuração dos valores ao período em que estivesse vigente a norma coletiva prevista nos Acordos Coletivos de 2009/2011, 2011, 2013 e 2013/2015, os quais estabelecem o pagamento dos feriados com adicional de 100%, conforme a rubrica EXTRA TURNO FERIADO.
Alega, ainda, que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2019, vigente a partir de 1º de setembro de 2019, alterou essa previsão, reduzindo o percentual do adicional para 50%.
Assim, requer que a apuração seja limitada ao período de setembro de 2015 a setembro de 2019.
Decido.
De fato, o título executivo delimitou expressamente o período de apuração, vinculando-o à vigência das normas coletivas mencionadas, as quais garantiam o pagamento dos feriados com adicional de 100%.
Além disso, verifica-se que o ACT de 2019 efetivamente promoveu alteração na norma coletiva, reduzindo o adicional para 50%.
Diante disso, assiste razão à embargante. Assim, a apuração deverá observar o período compreendido entre setembro de 2015 e setembro de 2019.
ACOLHO.
DA TAXA SELIC APLICÁVEL Discorda a executada da taxa SELIC adotada pelos cálculos homologados, requerendo a aplicação taxa SELIC SIMPLES. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo. Dessa forma, assiste razão à executada.
ACOLHO. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A executada sustenta que não são devidas custas judiciais na presente ação de cumprimento, sob o argumento de que se trata de um processo individual derivado de uma ação coletiva.
No entanto, a ação de cumprimento de sentença possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação coletiva originária.
Dessa forma, a alegação da executada não merece prosperar.
REJEITO.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra, e passo a determinar à parte autora que proceda a adequação dos seus cálculos de liquidação aos parâmetros aqui fixados, no prazo de 10 dias. Vindos os cálculos, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos mesmos, também no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância. Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas. Custas de R$1.599,21, pela executada, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 79.960,57. Intimem-se. E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
25/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CAMPOS DE SOUZA
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25/03/2025 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de ANDRE CAMPOS DE SOUZA
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18/09/2024 10:51
Juntada a petição de Impugnação
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27/08/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/08/2024 14:44
Juntada a petição de Impugnação
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21/08/2024 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/08/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 15:03
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/08/2024 08:49
Iniciada a liquidação
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12/08/2024 13:18
Audiência inicial cancelada (20/08/2025 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2024 11:44
Audiência inicial designada (20/08/2025 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2024 11:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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