TRT1 - 0001166-26.2014.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 11:44
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 11:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 11:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 09:46
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 93e0a02) para Agravo Interno
-
13/05/2025 13:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
13/05/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO em 12/05/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0001166-26.2014.5.01.0551 Destinatário: GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestarem acerca do agravo interno de ID 93e0a02.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO -
25/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO
-
14/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/03/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1be15 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): MURILO MACHADO Embargado(a)(s): GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.846e1f8, que negou seguimento ao apelo em consonância com a Súmula 218 do TST.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o embargante que "O enunciado de Súmula 218 do TST não é claro se apontada irrecorribilidade diz respeito aos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos do agravo de instrumento, que visa destrancar outro recurso.".
Aduz haver contradição no juízo de admissibilidade do recurso de revista e requer que sejam acolhidos os embargos de declaração com atribuição de efeito modificativo para que seja admitido o seu recurso de revista.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MURILO MACHADO -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MURILO MACHADO
-
21/03/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MURILO MACHADO
-
10/03/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO em 13/02/2025
-
04/02/2025 09:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO
-
30/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MURILO MACHADO
-
30/01/2025 15:37
Não admitido o Recurso de Revista de MURILO MACHADO
-
29/01/2025 19:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 19:02
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 08:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO em 10/10/2024
-
08/10/2024 10:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO
-
26/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MURILO MACHADO
-
24/09/2024 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MURILO MACHADO - CPF: *18.***.*24-00
-
12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
07/09/2024 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO em 27/08/2024
-
20/08/2024 09:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO
-
13/08/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MURILO MACHADO
-
06/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de MURILO MACHADO - CPF: *18.***.*24-00 e não provido
-
12/07/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
03/07/2024 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2024 22:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
22/06/2024 10:10
Distribuído por dependência/prevenção
-
05/05/2022 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA ROSA RIBEIRO em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de WALDIR RIBEIRO TAVARES em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS HYGINO TAVARES em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO MOREIRA TAVARES em 28/04/2022
-
09/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HYGINO TAVARES
-
08/04/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MOREIRA TAVARES
-
08/04/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO
-
08/04/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) WALDIR RIBEIRO TAVARES
-
08/04/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ROSA RIBEIRO
-
07/04/2022 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO MOREIRA TAVARES - CPF: *38.***.*90-06
-
25/03/2022 13:45
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
-
22/03/2022 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/03/2022 11:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
26/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA ROSA RIBEIRO em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de WALDIR RIBEIRO TAVARES em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de MATHEUS HYGINO TAVARES em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO MOREIRA TAVARES em 25/02/2022
-
21/02/2022 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
15/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MOREIRA TAVARES
-
11/02/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) WALDIR RIBEIRO TAVARES
-
11/02/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HYGINO TAVARES
-
11/02/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ROSA RIBEIRO
-
11/02/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO
-
10/02/2022 16:53
Conhecido o recurso de CLAUDIO MOREIRA TAVARES - CPF: *38.***.*90-06 e não provido
-
22/01/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
-
21/01/2022 09:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:38
Incluído em pauta o processo para 02/02/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
-
10/12/2021 23:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/12/2021 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
24/11/2021 16:12
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
24/11/2021 16:11
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
24/11/2021 12:23
Declarada a incompetência
-
24/11/2021 11:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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