TRT1 - 0100582-20.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELVIS DE MELLO BARBOSA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d83f82 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 29/04/2025, id:2b8880f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 31/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº bcbb437.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 2° Réu.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA -
09/05/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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09/05/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS DE MELLO BARBOSA
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09/05/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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02/05/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025
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29/04/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELVIS DE MELLO BARBOSA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc5155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie (pedido do item “f” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 06/06/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/03/2017 a 30/12/2022, para exercer a função de Zelador, percebendo por último a remuneração de R$1.721,81 e para condenar a reclamada ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem ao reclamante ELVIS DE MELLO BARBOSA,os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: salário 30 dias de dezembro de 2022; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário integral de 2022; 13º proporcional de 2023 no importe 01/12, nos limites do pedido; férias proporcionais de 11/12, acrescidas de 1/3; nos limites do pedido; FGTS de todo o período do contrato de trabalho, observados os períodos imprescritos e multa de 40% sobre os depósitos.multa do artigo 477 da CLT. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 45 dias ao contrato de trabalho (13/02/2023), na função de zelador, com salário mensal de R$1.721,81, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Na mesma data, deverá a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 33.345,49, conforme memória de cálculo em anexo, ID 7533d95, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 28.429,06 Previdência social - R$ 1.391,05 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 2.871,55 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 653,83 Custas de R$653,83, calculadas sobre o valor da condenação de R$32.691,66, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELVIS DE MELLO BARBOSA -
20/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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20/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS DE MELLO BARBOSA
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20/03/2025 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 653,83
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20/03/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELVIS DE MELLO BARBOSA
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20/03/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELVIS DE MELLO BARBOSA
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17/12/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/12/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/12/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) ELVIS DE MELLO BARBOSA
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04/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
03/11/2024 17:12
Audiência de instrução designada (17/12/2024 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/10/2024
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24/10/2024 05:16
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:16
Decorrido o prazo de ELVIS DE MELLO BARBOSA em 23/10/2024
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11/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/10/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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10/10/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS DE MELLO BARBOSA
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10/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/10/2024 14:56
Audiência de instrução cancelada (21/11/2024 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/05/2024
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01/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2024
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17/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 16/04/2024
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16/04/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de ELVIS DE MELLO BARBOSA em 15/04/2024
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09/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
08/04/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
08/04/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS DE MELLO BARBOSA
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08/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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08/04/2024 11:55
Audiência de instrução designada (21/11/2024 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/04/2024 11:55
Audiência de instrução cancelada (10/12/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/04/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
05/04/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS DE MELLO BARBOSA
-
05/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/04/2024 13:43
Audiência de instrução designada (10/12/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/04/2024 13:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/09/2024 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/07/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/09/2024 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/07/2023 12:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2023 09:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2023 18:13
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2023 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2023 16:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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17/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:11
Expedido(a) notificação a(o) ELVIS DE MELLO BARBOSA
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16/06/2023 14:11
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/06/2023 14:11
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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14/06/2023 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2023 09:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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