TRT1 - 0100506-64.2018.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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23/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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22/08/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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10/08/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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10/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2025 13:14
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 13:29
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efe7c4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO PISTAO LTDA -
01/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PISTAO LTDA
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01/04/2025 15:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PISTAO LTDA em 31/03/2025
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28/03/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478d6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que a presente execução se encontra paralisada por mais de dois anos, não obstante a parte tenha sido devidamente intimada para dar andamento ou requerer o que de direito, e, ainda considerando que todos os atos possíveis de serem praticados de ofício pelo juízo relativos à tentativa de localização do devedor ou de seus bens já se esgotaram, declaro a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas objeto da presente nos termos do art. 11-A, CLT e, por isso, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO PISTAO LTDA -
16/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PISTAO LTDA
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16/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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16/03/2025 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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15/03/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/03/2025 16:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/03/2025 16:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/03/2023 20:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 09/02/2023
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17/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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13/01/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/01/2023 19:08
Iniciada a liquidação
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12/01/2023 19:08
Transitado em julgado em 26/08/2022
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02/09/2022 11:59
Recebidos os autos para prosseguir
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19/03/2020 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 18/03/2020
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17/03/2020 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/03/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
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08/03/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO PISTAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-56 sem efeito suspensivo
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09/07/2019 13:54
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/07/2019 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA)
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06/07/2019 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 05/07/2019
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06/07/2019 00:16
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PISTAO LTDA em 05/07/2019
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25/06/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
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25/06/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2019 13:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO PISTAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-56
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13/06/2019 15:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/06/2019 00:24
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 12/06/2019 23:59:59
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13/06/2019 00:10
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PISTAO LTDA em 12/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA)
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31/05/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2019
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31/05/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2019
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31/05/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2019 17:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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06/05/2019 17:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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06/05/2019 17:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)/ ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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09/10/2018 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/10/2018 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2018 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2018 14:13
Audiência inicial realizada (12/09/2018 09:48 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2018 17:36
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2018 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2018 16:38
Audiência inicial designada (12/09/2018 09:48 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 13:29
Conclusos os autos para despacho a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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05/06/2018 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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