TRT1 - 0100291-02.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RECREIO VEICULOS S.A. em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS em 12/08/2025
-
29/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO VEICULOS S.A.
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS
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22/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*96-74 e não provido
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03/07/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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24/06/2025 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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22/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1b8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS, em face de RECREIO VEICULOS S.A., este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 7.289,29, calculadas sobre o valor de R$ 364.464,73, dado à causa.
Isenta do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Nada mais.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RECREIO VEICULOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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