TRT1 - 0100668-52.2023.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29c8ad proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIVIANE LIMA DE BOM VIEIRA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. VIVIANE LIMA DE BOM VIEIRA Recurso de: VIVIANE LIMA DE BOM VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 443; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 944; artigo 945.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/1855/1966 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE LIMA DE BOM VIEIRA -
22/05/2024 15:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2024
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20/05/2024 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/05/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE LIMA DE BOM
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07/05/2024 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE LIMA DE BOM sem efeito suspensivo
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22/04/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/04/2024 00:44
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
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08/04/2024 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/03/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE LIMA DE BOM
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19/03/2024 18:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.265,00
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19/03/2024 18:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE LIMA DE BOM
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19/03/2024 18:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE LIMA DE BOM
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11/01/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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29/11/2023 11:27
Audiência de instrução realizada (28/11/2023 09:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 16:29
Juntada a petição de Impugnação
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19/10/2023 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 13:50
Audiência de instrução designada (28/11/2023 09:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 13:50
Audiência inicial realizada (04/10/2023 08:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 16:17
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/09/2023
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01/09/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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16/08/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE LIMA DE BOM
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16/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/08/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2023 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE LIMA DE BOM
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04/08/2023 17:27
Expedido(a) mandado a(o) VIA S.A
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04/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE LIMA DE BOM
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04/08/2023 14:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIANE LIMA DE BOM
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28/07/2023 15:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/07/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/07/2023 10:33
Audiência inicial designada (04/10/2023 08:40 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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