TRT1 - 0100331-71.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO em 27/08/2025
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22/08/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) BF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO
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13/08/2025 09:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/07/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/07/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO
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08/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO em 01/07/2025
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27/06/2025 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d82609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. DO VALOR DA CAUSA - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO a arguição de inépcia. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL A prática do ato faltoso pelo empregador é o ato constitutivo do direito à indenização pela despedida indireta.
Sua alegação, por óbvio, é feita pelo empregado, logo, é seu o ônus de prová-la, a teor do artigo 818 da CLT.
Para justificar a resolução contratual por iniciativa do empregado, o ato faltoso praticado pelo empregador deve ser grave, a ponto de tornar insuportável a mantença do vínculo empregatício.
Isso é tanto mais verdade quando se sabe que o emprego, regra generalíssima, é o único meio de subsistência do empregado; para se dispor a perdê-lo, deve o trabalhador se encontrar diante de uma situação sem alternativa.
Pois bem.
A autora sustenta que a mantença do vínculo empregatício tornou-se inviável em razão da conduta reiterada da empregadora, que, ao transferi-la para local de trabalho mais distante, impôs-lhe custos adicionais de transporte sem a devida cobertura.
Alega que, mesmo ciente da insuficiência do vale-transporte fornecido, a ré permaneceu inerte, fazendo com que a empregada, com salário modesto, suportasse despesas significativas para o deslocamento diário.
Soma-se a isso a ausência de controle adequado de jornada após a mudança, suprimindo na prática o intervalo intrajornada de forma habitual.
Tais fatores, no conjunto, e segundo a narrativa da inicial, teriam configurado a quebra da fidúcia necessária à continuidade do pacto laboral.
Ocorre que a prova dos autos não corrobora de modo minimamente seguro a narrativa autoral.
Mais que isso, os elementos dos autos demonstram uma realidade substancialmente diversa, revelando que a narrativa articulada na petição inicial omitiu aspectos essenciais e falseou a cronologia dos fatos com o aparente intuito de criar artificialmente um cenário de ruptura contratual com culpa da empregadora.
Interrogada em juízo, a autora afirmou nem sequer se recordar da data em que se deu a transferência, declarando apenas que ocorreu "um pouco próximo" da data em que ingressou com a presente ação: “que a depoente não se recorda exatamente da data em que foi para a loja de Austin, pois foi informada em conversa de WhatsApp com a gerente que a ligou dizendo que a depoente tinha sido transferida para Austin, porém não se recorda exato qual é a data; que a transferência foi um pouco próximo, mas não tão próximo da data em que a depoente deu entrada na reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta; que a depoente deu entrada na rescisão indireta quando já estava em Austin por conta das passagens que estavam sendo negadas; que a segunda passagem estava sendo negada." Nada mais.
Conforme documentação apresentada pela ré e não impugnada de forma eficaz, a autora foi realocada em 11.03.2025 e, no novo posto, trabalhou, efetivamente, por apenas quatro dias, (11, 14, 18 e 19 de março de 2025), om faltas injustificadas em outros dias e afastamentos por atestado médico.
A presente ação foi ajuizada em 26.03.2025, ou seja, poucos dias após a realocação, sem que houvesse tempo hábil sequer para configurar uma conduta reiterada por parte da empregadora, tampouco inadimplemento contratual materialmente relevante.
Trata-se, assim, de caso típico em que a versão inicial da autora — construída em termos enfáticos, com alegações de longa duração de prejuízo, reiteradas dificuldades financeiras e omissão patronal persistente — não resiste ao confronto com a realidade processual.
O tempo efetivo de prestação de serviços no novo local é ínfimo; não há prova de solicitação formal de reavaliação da ajuda de custo para transporte; e a própria autora não conseguiu apontar com segurança os marcos temporais dos fatos.
Mais do que ausência de prova da falta patronal, o que se verifica é distorção consciente da realidade com finalidade processual.
Essa conduta, além de comprometer o reconhecimento do direito material invocado, chega às beiras da litigância de má-fé.
Diante do exposto, tenho que a iniciativa da ruptura do contrato partiu da própria autora, sem falta grave do empregador a justificar a terminação contratual, com os efeitos jurídicos e financeiros próprios dessa modalidade, impondo-se a total rejeição do pedido de resolução indireta e de todos os demais que vêm amparados na mesma causa de pedir, inclusive o de indenização por dano moral.
Considerando que a demandante foi admitida em 15.08.2024 e requereu a anotação de baixa do contrato com data de 19.04.2025, pela projeção do aviso prévio, tenho que o desligamento ocorreu no dia 19.03.2025, sendo esse, inclusive, o último dia trabalhado, também conforme se extrai do controle de ponto juntado às fls. 95 dos autos. À vista da ausência de prova da quitação das parcelas devidas nos casos de demissão, as quais também não foram pagas em audiência, fica a ré condenada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de março/2025, descontadas as ausências injustificadas no mês em referência;férias proporcionais de 7/12 + 1/3;3/12 de 13º salário proporcional;multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que não houve contestação específica.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem por finalidade sancionar o empregador que, injustificadamente, deixa de adimplir as verbas decorrentes da ruptura contratual no prazo legal de 10 dias, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo.
In casu, certo é que a demandante se afastou do trabalho em 19.03.2025, sem retorno posterior, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 26.03.2025, com pretensão de encerramento do vínculo.
A ré foi regularmente citada, teve ciência inequívoca da intenção da autora de romper o contrato, e compareceu à audiência una realizada em 15.05.2025.
Ainda que controverta quanto à modalidade da ruptura — defendendo que não deu causa ao encerramento do vínculo —, a verdade é que a demandada, a partir de então, poderia e deveria ter adotado providências mínimas para dar quitação às parcelas devidas à empregada, em qualquer cenário, notadamente saldo de salário, férias e 13º salário, considerando que a autora não mais retornou ao trabalho e manifestava de forma clara sua intenção de encerrar a relação.
A controvérsia sobre a existência ou não de falta grave a justificar a ruptura contratual por culpa da ré não impede, por si só, a adoção de conduta diligente pelo empregador.
Ao deixar de pagar ou mesmo consignar as verbas a que faria jus a empregada mesmo em caso de demissão, a ré optou pela inércia e, com isso, incorreu em mora sanável, mas não sanada — especialmente após a audiência, quando poderia ter solucionado a pendência sem prejuízo à controvérsia principal.
Ressalte-se, ademais, que a ré não apresentou impugnação específica ao pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, o que atrai a incidência do art. 341, III, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, e reforça o acolhimento da pretensão autoral.
Dessa forma, configurada a mora, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor correspondente a uma remuneração da autora.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA ANOTAÇÃO DE BAIXA DO CONTRATO NA CTPS A parte autora possui Carteira de Trabalho Digital.
A data de saída constante da CTPS da acionante deverá ser o dia 19.03.2025.
A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à anotação, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a baixa do contrato decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais.
Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá oficiar o órgão responsável pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (art. 139, IV, do nCPC) para a devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A existência de danos materiais exige prova por quem os alega, antes mesmo que se exija da parte contrária a comprovação de fatos obstativos ao direito, e não veio aos autos prova alguma de efetivos prejuízos financeiros experimentados pela autora a ensejar a reparação material. Mas não é só.
A autora sequer cuidou de individualizar as supostas despesas que teria suportado com o deslocamento, limitando-se a apresentar valores genéricos, sem nenhuma comprovação documental.
Não indicou as linhas de ônibus utilizadas, tampouco esclareceu os trechos percorridos, nem mesmo os critérios adotados para estimar os valores alegados na petição inicial.
O juízo não está obrigado a presumir prejuízo a partir de alegações vagas e sem lastro concreto, mormente em se tratando de reparação de natureza eminentemente patrimonial, cujo requisito essencial é a quantificação objetiva do dano.
Nesse contexto, diante da ausência de prova mínima da ocorrência, extensão e nexo de causalidade dos danos materiais alegados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO e BF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, REJEITO a preliminar arguida e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 5.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
12/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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12/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO
-
12/06/2025 18:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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12/06/2025 18:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO
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12/06/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO
-
03/06/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/06/2025 19:54
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 12:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
16/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO
-
16/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/05/2025 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/05/2025 19:09
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 12:15
Expedido(a) notificação a(o) BF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100331-71.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) BF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CRISTINA NEVES DA SILVA FELICIO
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27/03/2025 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/05/2025 09:11 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 23:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 23:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 09:11 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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