TRT1 - 0100758-80.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
-
29/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
28/08/2025 13:05
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (18/09/2025 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
25/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 22/07/2025
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25/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 17/06/2025
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16/06/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
03/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
23/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 00:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/05/2025 16:48
Expedido(a) alvará a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 885f966 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que a 1ª ré é revel, designo o dia 14/05/2025 às 11h para que a Secretaria promova a anotação na CTPS do reclamante, para constar a data de extinção contratual em 25.08.202, nos termos da sentença.
Após, expeça-se alvará para saque do FGTS. DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN PEDROSA DA SILVA -
06/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
06/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
06/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
06/05/2025 10:27
Iniciada a liquidação
-
06/05/2025 10:08
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
06/05/2025 07:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/05/2024 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 17/05/2024
-
10/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
09/05/2024 15:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
09/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
-
25/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
23/04/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
23/04/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
23/04/2024 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
23/04/2024 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
23/04/2024 17:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
10/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 09/02/2024
-
05/02/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
02/02/2024 15:40
Audiência una por videoconferência realizada (02/02/2024 10:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:45
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:17
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 29/01/2024
-
18/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
17/01/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
-
17/01/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
16/01/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
15/01/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
15/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
15/01/2024 15:05
Audiência una por videoconferência designada (02/02/2024 10:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2024 14:50
Audiência una por videoconferência cancelada (31/01/2024 10:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 22/11/2023
-
14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de WILLIAN PEDROSA DA SILVA em 13/11/2023
-
06/11/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/10/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
27/10/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/10/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN PEDROSA DA SILVA
-
19/10/2023 13:33
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2024 10:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 13:33
Audiência una cancelada (01/02/2024 10:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2023 17:41
Audiência una designada (01/02/2024 10:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
18/08/2023 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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