TRT1 - 0100216-71.2016.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100216-71.2016.5.01.0028 : ELIANA MARTINS MALAFAIA E OUTROS (1) : SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): #CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID 209c0d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
ELIANA MARTINS MALAFAIA, exequente, requer, na petição Id dd84737, a desconsideração da personalidade jurídica de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO, GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA, para que os sócios/administradores MARCIO ANDRE MENDES COSTA, ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA e CLAUDIA CAMPOS DE SOUZA sejam incluídos no polo passivo da execução, respondendo, assim, pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos.
ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA ofereceram contrariedade, sob Id 1f76c85.
CLAUDIA CAMPOS DE SOUZA apresentou contestação em id 1ba0861.
MARCIO ANDRE MENDES COSTA manteve-se inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8º da CLT, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação de que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da CLT, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Registre-se que a Justiça do Trabalho detém competência residual para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de empresa que teve sua falência decretada anteriormente a 23/02/2021, tendo em vista a modulação, no tempo, dos efeitos do parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, como expressamente determinado, aliás, no inciso III do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.112/2020.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal,SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO, GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO, GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios/administradores RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN, LUIZ ALFREDO DA GAMA BOTAFOGO MUNIZ, CARLOS AUGUSTO MUSZYNSKI DANELON, RODRIGO GRALHA GARCIA, RICARDO DE FIGUEIREDO LIMA e CLAUDIA CAMPOS DE SOUZA no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A - FALIDO, SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APOSTOLO-ASSESPA, UNIVERSIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A e GALILEO GESTORA DE RECEBÍVEIS SPE/S.A., determinando a inclusão de seus sócios/administradores MARCIO ANDRE MENDES COSTA, ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA e CLAUDIA CAMPOS DE SOUZA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir MARCIO ANDRE MENDES COSTA, ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA e CLAUDIA CAMPOS DE SOUZA no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios/administradores MARCIO ANDRE MENDES COSTA, ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA e CLAUDIA CAMPOS DE SOUZA.
Intimem-se, sendo MARCIO ANDRE MENDES COSTA por edital.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA -
05/06/2018 12:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2018 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2018 23:59:59
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12/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA em 11/05/2018 23:59:59
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12/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO em 11/05/2018 23:59:59
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12/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A em 11/05/2018 23:59:59
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12/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 11/05/2018 23:59:59
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12/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de ELIANA MARTINS MALAFAIA em 11/05/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/04/2018
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28/04/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2018 13:15
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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25/04/2018 16:36
Conhecido o recurso de ELIANA MARTINS MALAFAIA - CPF: *13.***.*81-87 e provido em parte
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05/04/2018 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2018
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04/04/2018 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 15:21
Incluído o processo em pauta (24/04/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
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03/04/2018 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2018 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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02/04/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
30/04/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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