TRT1 - 0101273-14.2017.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 10:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d51ed5 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
O juízo está garantido .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
29/01/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:46
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 10:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
-
12/11/2024 22:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
30/10/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
16/10/2024 13:10
Conhecido o recurso de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e não provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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09/09/2024 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 12:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/01/2021 21:23
Recebidos os autos para prosseguir
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01/10/2020 06:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/09/2020 05:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f7480a2) para Contrarrazões
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22/09/2020 05:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: de10f60) para Contraminuta
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20/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2020
-
19/08/2020 13:16
Juntada a petição de Manifestação (contraminuta de agravo de instrumento em recurso de revista)
-
19/08/2020 13:15
Juntada a petição de Manifestação (contrarrazao Recurso de Revista)
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05/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
-
05/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
03/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:56
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA em 02/07/2020
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29/06/2020 15:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
20/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2020
-
20/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 09:46
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-25
-
10/02/2020 15:46
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-25
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10/02/2020 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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03/10/2019 01:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2019
-
03/10/2019 01:14
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA em 02/10/2019
-
02/10/2019 12:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/09/2019 00:00
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/09/2019
-
20/09/2019 00:00
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 12:32
Conhecido o recurso de NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e provido
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23/08/2019 14:27
Incluído o processo em pauta (28/08/2019, 09:00:00, ADIADOS QM9h)
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13/06/2019 11:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/05/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2019
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28/05/2019 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 10:12
Incluído o processo em pauta (12/06/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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21/04/2019 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2019 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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09/02/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 15:14
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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06/02/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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