TRT1 - 0101178-41.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Registrada a inclusão de dados de TVS PARTICIPACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/06/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO VIEIRA SIMOES em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO em 12/06/2025
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30/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faef81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, que tem como administradora PATRICIA ALMEIDA LEDESMA, e TVS PARTICIPAÇÕES LTDA, administrador THIAGO VIEIRA SIMÕES.
Observe-se o quadro societário das empresas Suscitadas: * REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (5ª alteração contratual - Id 09df3d3): PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - retirante em 21/11/2023 e TVS PARTICIPAÇÕES LTDA - sócio atual. * GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (12ª alteração contratual - Id 69b35b7): PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - retirante em 21/11/2023; e TVS PARTICIPAÇÕES LTDA - sócio atual. * GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA (4ª alteração contratual - Id 94623ef): PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - sócio retirante em 22/11/2023; e TVS PARTICIPAÇÕES LTDA - sócio atual.
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios Suscitados foram citados, apresentando contestação.
Em defesa os Suscitados destacaram que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados, suspendendo-se a execução até o julgamento do incidente; que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer a execução, não configura motivo legítimo para que se aplique a teoria da desconsideração da personalidade jurídica; que o incidente somente pode ser aplicado quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que não restaram comprovados nos autos; que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a separação entre os patrimônios da empresa e de seus sócios, sendo que essa separação só pode ser quebrada em situações excepcionalíssimas, ou seja, quando há abuso da personalidade jurídica, o que não foi demonstrado nos autos; alegam uma possível necessidade de produção de perícia contábil, que deverá analisar detalhadamente as contas das empresas e a conduta dos sócios, para comprovar a inexistência de qualquer prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como para demonstrar que a situação de insolvência da Reclamada decorre exclusivamente de fatores externos, ligados à conjuntura econômica, requerendo, por fim, o indeferimento do presente incidente.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Quanto à alegação dos Suscitados que o incidente deve ser processado em autos apartados, suspendendo-se a execução até seu julgamento, destaco que, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT deverá ser processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.
Assim, a execução fica suspensa até a prolação da sentença do incidente.
No caso em exame, as diligências executórias realizadas foram infrutíferas na localização de bens para satisfação do crédito trabalhista, conforme consultas ao SISBAJUD e RENAJUD, com resultados negativos, não sendo possível a expedição de mandados de penhora de bens, eis que as empresas Reclamadas encontram-se em local desconhecido.
Essa insuficiência patrimonial justifica a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios, desde que respeitado o devido processo legal, o que se observa no presente caso.
Ressalto que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador. Destaco que este Juízo aplica a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência. Quanto à necessidade de realização de perícia contábil para comprovar a inexistência de qualquer prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal medida não é necessária eis que, como já dito, na seara trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a configuração do estado de insolvência.
Verifica-se que a suscitada PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA averbou sua retirada do quadro societário das empresas reclamadas em 21/11/2023, conforme Id 09df3d3, Id 69b35b7 e Id 94623ef, ficando como única sócia das referidas empresas a suscitada TVS PARTICIPAÇÕES LTDA.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
A presente ação foi ajuizada em 14/10/2022 e o contrato de trabalho vigorou de 18/04/2019 a 01/08/2022, respeitado, portanto, os requisitos acima mencionados.
Logo, o sócio retirante PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA responde subsidiariamente e somente será incluído no polo passivo e executado se infrutífera a execução em face do sócio atual TVS PARTICIPAÇÕES LTDA, observado o benefício de ordem.
Quanto aos suscitados PATRICIA ALMEIDA LEDESMA e THIAGO VIEIRA SIMÕES nos contratos sociais anexados aos autos eles constam como administradores das empresas Suscitadas.
A condição de sócios das Suscitadas só é possível de se verificar analisando os contratos sociais dessas empresas que não foram anexados nos autos.
Ademais, o presente incidente visa a inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo, sendo certo que eles não fazem parte do quadro societário das Reclamadas.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios TVS PARTICIPAÇÕES LTDA e PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que o sócio retirante PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA responde subsidiariamente; e JULGO IMPROCEDENTE em relação aos suscitados PATRICIA ALMEIDA LEDESMA, e THIAGO VIEIRA SIMÕES., nos termos da fundamentação supracitada.
Intimem-se o Suscitante e os Suscitados.
Decorrido o prazo, certifique-se e inclua-se no polo passivo da ação TVS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo o sócio retirante PROPÓSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Por economia e celeridade processual, determino que as pesquisas executórias sejam realizadas em face de todos os sócios, atentando-se que o sócio retirante somente será executado se infrutífera a tentativa de execução em face do sócio atual. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao(à) Autor(a): R$28.809,22 IR: R$74,14 Honorários sucumbenciais: R$4.501,89 FGTS a depositar: R$15.719,51 INSS: R$1.775,73 Custas: R$1.017,61 Total: R$51.898,10. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - PATRICIA ALMEIDA LEDESMA - TVS PARTICIPACOES LTDA - THIAGO VIEIRA SIMOES -
29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
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29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
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29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
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29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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29/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
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29/05/2025 19:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de THIAGO VIEIRA SIMOES
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29/05/2025 19:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
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29/05/2025 19:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TVS PARTICIPACOES LTDA
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29/05/2025 19:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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06/05/2025 01:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/05/2025 01:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1632855) para Apresentação de Procuração
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06/05/2025 01:35
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 1e624e9) para Contestação
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14/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29cc719 proferido nos autos. Cadastrado, no ato, o advogado que assinou a contestação dos Suscitados, Dr.
Pedro Medeiros de Almeida - OAB/RJ 184.586. Regularizem os Suscitados sua representação processual, em 15 dias, sob pena de desconsideração da contestação apresentada.
Decorridos, façam os autos conclusos para sentença de IDPJ.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - PATRICIA ALMEIDA LEDESMA - TVS PARTICIPACOES LTDA - THIAGO VIEIRA SIMOES -
19/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
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19/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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19/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
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19/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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19/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 04/02/2025
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17/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO VIEIRA SIMOES em 16/12/2024
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17/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2024
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05/12/2024 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2024 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 17:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/12/2024 13:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/11/2024 14:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 14:40
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 13:56
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
21/11/2024 13:56
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
21/11/2024 13:56
Expedido(a) edital a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
21/11/2024 13:56
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
21/11/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
21/11/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
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21/11/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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21/11/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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19/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO em 15/10/2024
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14/10/2024 08:44
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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23/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
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10/09/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO em 04/07/2024
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02/07/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
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11/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
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10/06/2024 09:34
Registrada a inclusão de dados de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/06/2024 09:34
Registrada a inclusão de dados de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
13/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição bacenjud)
-
11/04/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição bacenjud)
-
16/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
-
15/03/2024 16:23
Registrada a inclusão de dados de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO em 27/02/2024
-
20/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
19/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
19/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
19/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
-
19/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/02/2024 11:45
Iniciada a execução
-
16/02/2024 11:45
Encerrada a conclusão
-
16/02/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/02/2024 11:39
Transitado em julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO em 26/01/2024
-
19/12/2023 00:23
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:23
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:23
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:23
Decorrido o prazo de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO em 18/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
12/12/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
12/12/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
12/12/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
-
12/12/2023 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.017,61
-
12/12/2023 16:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
-
12/12/2023 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/12/2023 14:42
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
08/12/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
07/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
07/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
07/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
-
07/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/12/2023 14:00
Convertido o julgamento em diligência
-
11/10/2023 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
03/09/2023 20:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/09/2023 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 17:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/08/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/08/2023 12:26
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2023 12:05
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2023 11:46
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2023 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2023 01:55
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:55
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:55
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 21/07/2023
-
14/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:45
Expedido(a) edital a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
13/07/2023 13:45
Expedido(a) edital a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
13/07/2023 13:45
Expedido(a) edital a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
10/07/2023 16:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/07/2023 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/07/2023 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2023 13:17
Expedido(a) mandado a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
03/07/2023 13:17
Expedido(a) mandado a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
03/07/2023 13:17
Expedido(a) mandado a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
28/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
17/06/2023 01:48
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 15/06/2023
-
06/06/2023 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/05/2023 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 05/05/2023
-
02/05/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2023 14:26
Expedido(a) mandado a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
02/05/2023 14:26
Expedido(a) mandado a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
18/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
13/04/2023 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/03/2023 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/03/2023 15:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
30/03/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
27/03/2023 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
-
07/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/11/2022 01:15
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 17/11/2022
-
18/11/2022 01:15
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 17/11/2022
-
18/11/2022 01:15
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 17/11/2022
-
07/11/2022 11:53
Expedido(a) notificação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
07/11/2022 11:53
Expedido(a) notificação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
07/11/2022 11:53
Expedido(a) notificação a(o) KAISTUDO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
-
26/10/2022 01:32
Decorrido o prazo de MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO em 25/10/2022
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18/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VITORIA VALANI DE MACEDO
-
17/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/08/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/10/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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