TRT1 - 0100087-73.2023.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:36
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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10/09/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/05/2025
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08/04/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100087-73.2023.5.01.0302 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: ADJUVE IMOBILIARIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) julgar improcedente a presente ação anulatória, cassar a tutela de urgência concedida na sentença, (ii) afastar a condenação da ré, União, ao pagamento de honorários advocatícios e (iii) condenar a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado à causa, nos termos da fundamentação.
Mantido o valor da causa fixado na sentença para efeito de custas.
Invertidos os ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADJUVE IMOBILIARIA LTDA. -
25/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ADJUVE IMOBILIARIA LTDA.
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25/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/03/2025 11:01
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e provido
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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10/11/2024 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/06/2024 14:25
Determinada a requisição de informações
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14/06/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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12/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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