TRT1 - 0100858-56.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
17/09/2025 18:25
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/07/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2025
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28/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523d6fa proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: ELIZABETH CASSIANO PINTO BARRETO AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos, etc.
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana apresentou agravo de instrumento (Id ) pretendendo o destrancamento de seu Recurso Ordinário (Id ) que teve negado seu conhecimento em razão de deserção (Id ), uma vez que a sentença (Id ) havia negado à reclamada a equiparação à Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (Id ), reitera o pedido de equiparação à Fazenda Pública e, por conseguinte, a inexigibilidade de comprovação do preparo.
O pedido da reclamada não pode prosperar.
A COMLURB é sociedade de economia mista e como tal se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (artigo 173, §1º da CF).
Inviável, portanto, a equiparação da reclamada à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a reclamada deveria ter comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, quando da interposição do seu recurso ordinário.
Assim, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, concedo-lhe, sob pena de não provimento do presente agravo de instrumento e manutenção do não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/05/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/05/2025 22:33
Proferida decisão
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26/05/2025 22:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/05/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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26/05/2025 16:40
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
26/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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