TRT1 - 0101554-86.2017.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 13:39
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402540c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ANDREA KIENEN VIGNERON -
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA KIENEN VIGNERON
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13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA KIENEN VIGNERON
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13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025
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14/04/2025 12:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/04/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b6b01 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA 2. ANDREA KIENEN VIGNERON Recorrido(a)(s): 1. ANDREA KIENEN VIGNERON 2. BANCO DO BRASIL SA Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; artigo 1013, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 12; nº 294; nº 277; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 126 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 76. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso VI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 457, §1º; artigo 613, inciso II e IV; artigo 614, §3º; artigo 818, inciso I; Código Civil, artigo 189; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 614,818; artigo 613, 832; Código de Processo Civil, artigo 371,373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 487; artigo 264, 321; artigo 459,460. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 1046, do STF; - Súmula 225, do STF Quanto aos anuênios, cumpre registrar os seguintes arestos da SDI-1: "DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - BANCO DO BRASIL - PREVISÃO EM NORMA INTERNA E EM NORMA COLETIVA - CLÁUSULA NÃO RENOVADA EM NORMA COLETIVA POSTERIOR - SUPRESSÃO - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL 1.
A C.
SBDI-1 firmou o entendimento de ser aplicável a prescrição parcial da pretensão a anuênios instituídos por regulamento do Banco do Brasil S.A. e que, posteriormente, também foi ajustada mediante norma coletiva firmada entre as partes.
A supressão ulterior por norma coletiva configura descumprimento da cláusula contratual, não se tratando de hipótese de alteração do pactuado. 2.
Estando o acórdão embargado em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Eg.
Corte, aplica-se o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao processamento do recurso.
Agravo a que se nega provimento." (Processo: Ag-E-RR - 3017800-51.2008.5.09.0028 Data de Julgamento: 22/03/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)" "BANCO DO BRASIL.
DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA.
CLÁUSULA NÃO RENOVADA.
SUPRESSÃO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.
A eg.
Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista "para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa aos anuênios", sob o fundamento de que incide a prescrição total no caso de alteração do pactuado, em que a parcela não está assegurada por preceito de lei. 2.
Todavia, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior adota a prescrição parcial das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos mediante norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, posteriormente, não renovados em norma coletiva, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado, e não de alteração do contrato de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e provido, no tema." (E-ED-RR 920-83.2011.5.04.0702 Data de Julgamento: 08/02/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018)" "BANCO DO BRASIL S/A.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TSTE-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 2.
Ressalva de entendimento do Relator. 3.
Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. 4.
Recurso de embargos de que não se conhece." (AgR-E-ED-RR 130300-63.2009.5.04.0013 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)" "ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO.
No caso dos autos, o anuênio foi instituído por meio de pactuação contratual, consignada expressamente na carteira de trabalho da reclamante, conforme registrado no acórdão regional.
Assim, o pedido de prestações sucessivas não decorreu de alteração do pactuado, mas do descumprimento de cláusula contratual prevista na CTPS da reclamante.
Logo, não se há falar em incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST.
Nesses termos, o Tribunal Regional, ao considerar atingida pela prescrição total a exigibilidade das diferenças de anuênios, incorreu em contrariedade ao disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST.
Recurso de embargos conhecido e provido. (TST.
E-RR - 57100-53.2005.5.09.0068, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)" Nesse passo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, o que afasta naturalmente a possibilidade de configurar ofensa a qualquer dos dispositivos invocados pela recorrente, as contrariedades indicadas, ou ainda, configurar divergência jurisprudencial a respeito.
No mais, a admissibilidade do recurso em relação às diferenças salariais ante a supressão dos anuênios, também encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que o direito à parcela já havia aderido definitivamente ao contrato de trabalho do empregado e, portanto, não poderia ter sido suprimido, sob pena de violação ao artigo 468, caput , da CLT, conforme precedente: (TST - SDI-I - EED- RR 0045700-86.2000.5.05.0631 - Rel.
Min.
Renato de Lacerda Paiva - Pub 02/03/12).
Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos apontados, tampouco em divergência jurisprudencial ou ofensa à decisão proferida pelo STF quando do julgamento do Tema 1046.
Por fim, a hipótese dos autos não envolve discussão acerca da integração definitiva de cláusula prevista em acordo coletivo, tal como alude a Súmula 277 do TST, mas sim da incorporação de vantagem prevista em norma interna do empregador.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 362; nº 277; nº 294; nº 262; nº 206; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 175; SBDI-I/TST, nº 133; SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 374. - divergência jurisprudencial . - violação ao Tema 1046 do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANDREA KIENEN VIGNERON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 1013; artigo 1014. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
PRESCRIÇÃO / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Destaca-se que a jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao desejado confronto de teses, por serem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, cumprindo registrar, que o site jusbrasil , não é oficial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 726, §2º; Código Civil, artigo 169; artigo 202; Código de Processo Civil, artigo 867. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, em relação aos temas supra, bem como quanto ao tema "Do Protesto Antipreclusivo", não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 91; nº 51; nº 102; nº 109; nº 338; nº 437; nº 115; nº 264; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 270. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º; artigo 7º, inciso VI, XVI; artigo 5º, inciso V, X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º, 74; artigo 444, 461; artigo 224; artigo 468,818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 368, 408; Código Civil, artigo 219; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; Código Civil, artigo 186,187; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - ARTIGO 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE HORA EXTRA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Código Civil, artigo 404. - divergência jurisprudencial . - DA ADC 58 DO C.
STF Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, com a aplicação da Taxa SELIC, na fase processual.
Desse modo, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, na medida em que a decisão em questão foi tomada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, e detém efeitos vinculantes e erga omnes.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
AMCM/55243/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ANDREA KIENEN VIGNERON -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA KIENEN VIGNERON
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31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREA KIENEN VIGNERON
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31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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21/03/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024
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27/09/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 13:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA KIENEN VIGNERON
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09/09/2024 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA KIENEN VIGNERON - CPF: *02.***.*07-43
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09/09/2024 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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02/09/2024 23:11
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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02/09/2024 22:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/07/2024 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2024 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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05/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA KIENEN VIGNERON
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01/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de ANDREA KIENEN VIGNERON - CPF: *02.***.*07-43 e provido em parte
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18/06/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - PRESENCIAL ADIADOS - 10 HORAS ()
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17/06/2024 16:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/05/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA PRESENCIAL ADIADOS - 10HS ()
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19/04/2024 22:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/03/2024 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/03/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17 - 04 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS00 ()
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21/03/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 23:46
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/03/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 14/03/2024 13:00 14 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 13 HORAS ()
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18/02/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/01/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/01/2024 09:44
Encerrada a conclusão
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28/09/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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