TRT1 - 0101500-61.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/09/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/07/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MATEUS DA SILVA
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15/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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15/07/2025 09:52
Iniciada a execução
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15/07/2025 09:52
Transitado em julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 21:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/07/2025 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2025 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 17:50
Expedido(a) mandado a(o) SOUZA SANTOS MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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03/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/05/2025 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS MATEUS DA SILVA em 07/04/2025
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26/03/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe83c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, declarar o vínculo de emprego do autor com a ré a partir de 01/08/2024 e para condenar a reclamada, SOUZA SANTOS MANUTENCAO PREDIAL LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Férias proporcionais mais 1/3 constitucional; b) Décimo terceiro salário proporcional; c) Saldo de salário; d) Multa do artigo 477 da CLT: e) Multa do art. 467 da CLT; f) Integração da comissão em rsr e FGTS; g) Horas extras (50%) e reflexos; h) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Com o trânsito em julgado, deverá a Reclamada anotar a CTPS para que conste a admissão em 01/08/2024 e salário inicial de R$ 1.800,00, mantidas as demais anotações.
Inerte, autorizo a Secretaria a efetuar as anotações.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes, sendo a ré por edital e por notificação postal.
Sentença líquida.
Custas de R$ 218,83, calculadas sobre o valor de R$ 10.941,32, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MATEUS DA SILVA -
24/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 15:23
Expedido(a) mandado a(o) SOUZA SANTOS MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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24/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MATEUS DA SILVA
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24/03/2025 13:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 218,83
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24/03/2025 13:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS MATEUS DA SILVA
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24/03/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS MATEUS DA SILVA
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13/03/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/03/2025 17:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 10:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOUZA SANTOS MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 21/02/2025
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22/01/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS MATEUS DA SILVA
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16/12/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA SANTOS MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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16/12/2024 14:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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