TRT1 - 0100092-24.2023.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025
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13/05/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/04/2025 17:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d02a408 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): PABLO GOMES DE SOUZA Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 927; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PABLO GOMES DE SOUZA -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) PABLO GOMES DE SOUZA
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de PABLO GOMES DE SOUZA
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31/01/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/12/2024
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07/11/2024 19:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/11/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ECT)
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PABLO GOMES DE SOUZA
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22/10/2024 11:15
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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22/10/2024 11:15
Conhecido o recurso de PABLO GOMES DE SOUZA - CPF: *26.***.*23-83 e provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/09/2024 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 00:03
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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10/09/2024 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 22:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:56
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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06/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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