TRT1 - 0100062-51.2019.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100062-51.2019.5.01.0221 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1971fd4 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Agravados.
Decorrido o prazo ou apresentada contraminuta, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO BABO TORRES - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - BENEDITO DE SOUZA SOARES - JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA - CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95c642 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de incidente processual, no qual pretende o exequente (vide id. 21ee59c) a desconsideração da personalidade jurídica da ré, EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA., e o consequente direcionamento da execução em face dos seguintes suscitados, apontados como sócios ocultos da ré:CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA (CPF nº *08.***.*74-49);LUIZ CLAUDIO BABO TORRES (CPF nº *38.***.*50-78);CLAUDIA REGINA ALVES MACHADO DE MOURA (CPF nº *19.***.*48-57); eCLAUDIA MOTTA SUHETT (CPF nº *26.***.*92-15).No entanto, observa-se que já ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme id. 6ee08c2, em relação às pessoas que constam no contrato social, devendo a presente análise se ater acerca da existência ou não de fraude.Pois bem.A matéria ora levantada assemelha-se a que foi apresentada recentemente (em fevereiro/2024) nos autos do Processo nº 0101381-25.2017.5.01.0221 onde apenas o suscitado LUIZ CLAUDIO BABO TORRES se manifestou conforme id. 37eaff0 daqueles autos.Naquela oportunidade, foi reconhecida a condição de sócios ocultos de CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA e LUIZ CLAUDIO BABO TORRES, determinando-se a inclusão destes no polo passivo com base no art. 9º da CLT e precedente da 5ª Turma deste egrégio Tribunal.A decisão e o precedente mencionados acima deixam clara também a responsabilização de CLAUDIA REGINA ALVES MACHADO DE MOURA e CLAUDIA MOTTA SUHETT na gestão da ré.Considerando o princípio da segurança jurídica e o disposto no art. 375 do CPC/2015 bem como pelo fato de que não se pode considerar para os mesmos fatos em situações idênticas entendimentos antagônicos, pois escapa ao princípio da razoabilidade, seria um contrassenso depois de julgar diversos feitos com a mesma hegemonia de fatos apurados, o que acarretaria decisões conflitantes em feitos de idêntica similitude.Assim, aplico o disposto no art. 375 do CPC/2015 para que as decisões deste Juízo sejam pautadas nos fatos já apurados em outros feitos em idênticas condições decorrentes, a fim de que seja mantida a hegemonia das decisões deste Juízo, evitando assim conclusões totalmente antagônicas entre os feitos idênticos, observando-se sempre as exceções apresentadas no caso concreto.Pelo exposto, reporto-me à decisão proferida nos autos do Processo nº 0101381-25.2017.5.01.0221 para ACOLHER o requerimento da parte autora de inclusão dos sócios ocultos indicados no polo passivo, com fundamento no art. 9º da CLT.Incluam-se no polo passivoos dados dos suscitados CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA, LUIZ CLAUDIO BABO TORRES, CLAUDIA REGINA ALVES MACHADO DE MOURA e CLAUDIA MOTTA SUHETT na condição de devedores derivados, os quais deverão ser citados para a execução.Intimem-se as partes.Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a ativação do SISBAJUD em relação a todos os réus.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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