TRT1 - 0100850-31.2019.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4df00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Não conheço dos embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa.
Verifica-se que foram apresentados embargos à execução em 13/12/2022 (ID 1e20a1b), nos quais a executada contestou a homologação do valor de R$ 159.860,03, apresentando dois pontos principais: (i) a incorreta delimitação temporal do dissídio (alegando que o período correto seria entre 01/03/2013 e 10/09/2013, com base na decisão da Ação Coletiva nº 0010547-40.2013.5.01.0051), e (ii) a inclusão indevida da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) na base de cálculo do dissídio.
Propôs a homologação de R$ 15.148,75, valor que foi parcialmente acolhido (ID b643452).
Ciente do resultado, a executada não recorreu da decisão, e o trânsito em julgado ocorreu em 09/08/2023, conforme certidão de ID eb13d77.
Subsequentemente, os cálculos foram ajustados (ID 706e42c), e novos embargos à execução foram opostos pela executada, nos quais ela contestou a homologação do valor de R$ 107.661,45, alegando inconsistências nos cálculos da perita, especialmente quanto ao período de abrangência do dissídio (argumentando que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2013/2015 deveria ser aplicada a partir de março de 2013, e não de março de 2012), e à inclusão indevida de multas (artigos 477 e 467 da CLT).
No entanto, os novos cálculos homologados não retificaram os anteriores no que tange às matérias suscitadas nos novos embargos à execução.
Assim, a embargante deveria ter suscitado as questões na primeira oposição, e, por não o ter feito, ocorreu a preclusão consumativa.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte, após exercer validamente um direito processual, perde a possibilidade de exercê-lo novamente em relação ao mesmo ato ou objeto.
No caso em análise, houve a perda do direito de apresentar embargos à execução, uma vez que a parte não suscitou todas as questões na primeira oposição.
A preclusão consumativa visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando a repetição de atos processuais e a protração desnecessária do processo. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação, em razão da preclusão consumativa.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA GONZAGA COUTINHO -
31/08/2022 15:28
Conhecido o recurso de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-30 e não provido
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16/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2022
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15/08/2022 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:34
Incluído em pauta o processo para 24/08/2022 11:00 MBVP ()
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09/08/2022 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2022 17:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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03/08/2022 10:31
Distribuído por dependência
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01/06/2021 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de JUSSARA GONZAGA COUTINHO em 31/05/2021
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01/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2021
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01/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ em 31/05/2021
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19/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2021
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19/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2021
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19/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2021
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19/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA GONZAGA COUTINHO
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18/05/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/05/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ
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12/05/2021 10:55
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ - CNPJ: 34.***.***/0001-65 e provido
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24/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2021
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23/04/2021 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:08
Incluído em pauta o processo para 05/05/2021 11:00 SALA 3T ()
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06/04/2021 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2021 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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22/03/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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