TRT1 - 0100336-71.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:28
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 09:28
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATHALIA MARINHO MARQUARDT ALBERNAZ em 06/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de BERNARDO ESTEVES HILARIO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ISABELLI ESTEVES HILARIO em 06/06/2025
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26/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MARINHO MARQUARDT ALBERNAZ
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23/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO ESTEVES HILARIO
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23/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLI ESTEVES HILARIO
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23/05/2025 16:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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23/05/2025 16:24
Extinto o processo por homologação de desistência
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22/05/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/05/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd2705 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Embargos de Terceiro, com pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, pelo qual pretendem os autores a concessão da tutela predita a fim de que seja “determinada a suspensão do processo principal e a suspensão da penhora até a resolução do mérito da presente, oficiando-se a administradora para que retorne os pagamentos na conta bancaria do beneficiário/embargante Bernardo”.
Aduzem os embargantes que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento do pedido aos requisitos do novo digesto processual civil.
O requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Merece registro que a mera propositura de embargos de terceiro não tem o condão de suspender a marcha executória nos autos da ação trabalhista primária.
Ademais, à vista do inadimplemento das obrigações fiscais e previdenciárias nos autos principais (ExCCJ 0100849-15.2020.5.01.0005), restou determinada a penhora dos aluguéis de imóvel de propriedade exclusiva do executado GUSTAVO LUIZ NEVES HILÁRIO, não havendo que se falar em direito provável dos embargantes.
Assim, analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, em especial, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento dos embargantes constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, pelos fundamentos supra, REJEITO o pedido formulado pelos embargantes em sede de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a embargada, ex vi do art. 679 do CPC, para contestar a presente ação incidental, no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais o processo deverá voltar concluso para prolação de sentença.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDO ESTEVES HILARIO - ISABELLI ESTEVES HILARIO -
24/04/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MARINHO MARQUARDT ALBERNAZ
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24/04/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO ESTEVES HILARIO
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24/04/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLI ESTEVES HILARIO
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24/04/2025 21:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BERNARDO ESTEVES HILARIO
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09/04/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100336-71.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
28/03/2025 13:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/03/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/03/2025 10:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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