TRT1 - 0101150-67.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GECILDA BORGES DA SILVA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GECILDA BORGES DA SILVA
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01/07/2025 19:15
Conhecido o recurso de GECILDA BORGES DA SILVA - CPF: *91.***.*52-14 e provido em parte
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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16/05/2025 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 18:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101150-67.2024.5.01.0054 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7470261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GECILDA BORGES DA SILVA, para condenar UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 17.990,43, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 15.070,78 líquidos devidos à parte autora, R$ 1.793,38 à Previdência Social e isento de IRRF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 352,75, sobre o valor da condenação.
Honorários pela parte Reclamada, no valor de R$ 773,52.
Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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