TRT1 - 0101393-71.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 20:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
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14/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY
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14/07/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES sem efeito suspensivo
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12/07/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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12/07/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/05/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/05/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em 09/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY em 09/05/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
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29/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY
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29/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES
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29/04/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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03/04/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES em 02/04/2025
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02/04/2025 21:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122b433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 20/10/2018, e, no mérito propriamente dito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES em face de CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME e CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY, para condenar diretamente CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME e, subsidiariamente, CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY a pagar, conforme apurado em liquidação por cálculos, observados os parâmetros constantes da fundamentação: saldo de salário; horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, observados os adicionais e parâmetros da fundamentação, bem como pagamento de 100% pelo trabalho aos domingos e feriados, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
No caso em concreto não há que se falar em reflexos em aviso prévio nem na multa de 40% sobre o FGTS. 13º salário proporcional, consoante disposto na Lei nº 4.090/62, considerando a projeção do aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988 c/c art. 146, CLT). vale transporte de todo o contrato Improcedentes os demais pedidos.
Fica autorizada, desde já, a dedução dos valores já recolhidos a idêntico título.
Indefiro a liberação de guias para habilitação no seguro desemprego, por se tratar de rescisão contratual por falecimento.
No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada e demonstrá-los nos autos.
Caso não o faça ou haja valores insuficientes, deverá a Ré arcar com indenização equivalente, conforme se apurar em liquidação de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 536 do CPC de 2015.
O valor da indenização deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 7.998/90, conforme tabela de cálculo em vigor à época da rescisão, observados os limites do pedido.
A secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS.
Agende-se, com intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a baixa da CTPS do de cujus, devendo a senhora MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES portar seu documento pessoal e a CTPS do falecido, e a Reclamada se apresentar munida do respectivo carimbo.
No caso de ausência injustificada da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$500,00, a serem revertidos em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da quota-parte da parte Autora (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela Reclamada no valor de R$1.000,00 calculadas sobre o valor de R$50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY - CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME -
19/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
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19/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY
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19/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES
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19/03/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/03/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES
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19/03/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES
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14/02/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em 13/02/2025
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10/02/2025 23:32
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
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28/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY
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28/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES
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28/01/2025 14:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/01/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
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16/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY
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16/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES
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09/08/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/08/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/11/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/05/2024 19:38
Juntada a petição de Impugnação
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26/04/2024 16:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/04/2024 16:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/11/2024 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/04/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/04/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2024 10:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/04/2024 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2024 13:46
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2024 11:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2024 19:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/03/2024 16:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 15:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) CARVALHO & CARVALHO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
-
08/03/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO GERAL DO BRACUHY
-
08/03/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LUCIA MEDEIROS ABRANTES
-
24/10/2023 08:40
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2024 10:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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